Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9348 2ª
Apelante: Maria Vitória Bastos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/MA nº 10.502-A 1ª
Apelado: Maria Vitória Bastos 2ª
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INCLUSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. FALTA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Maria Vitória Bastos contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, para declarar a inexistência de contrato de seguro prestamista e determinar a restituição simples dos valores pagos, indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da contratação de seguro prestamista associado ao contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato assinado pela consumidora ou de qualquer documento que demonstre a ciência inequívoca sobre a contratação do seguro configura falha na prestação do serviço bancário e prática abusiva de venda casada, vedada pelo CDC. Nos termos do art. 6º, III, do CDC e conforme fixado no Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP), é inválida a contratação de seguro com imposição de seguradora vinculada ao banco, sem opção ao consumidor. Reconhecida a inexistência de contratação válida e a prática de venda casada, é devida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. Inexistente comprovação de engano justificável por parte da instituição financeira, que sequer apresentou o instrumento contratual assinado, restando caracterizada a má-fé. A jurisprudência dominante desta Corte e do STJ afasta a presunção de dano moral quando o consumidor permanece inerte por longo período de tempo diante de descontos indevidos, sem demonstrar ofensa à sua dignidade ou transtornos excepcionais que justifiquem a reparação extrapatrimonial. O valor da restituição deverá observar correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação. IV. DISPOSITIVO Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0804190-17.2022.8.10.0076 1ª
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco (1ª Apelante) e Maria Vitória Bastos (2ª Apelante), contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização de Fazer, indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Ante o exposto: 1)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de seguro mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição simples do valor efetivamente pago pelo seguro impugnado, no valor de R$ 71,92 (senta e um reais e noventa e dois centavos), corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Indeferir o pedido inicial de indenização por danos morais; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Irresignada, a Instituição Financeira apresentou recurso ao ID de n° 40997723, alegando a ocorrência de prescrição sobre o direito do autor, bem como a inexistência de venda casada, sendo o seguro prestamista devidamente contratado pelo consumidor. Ademais, argumenta pela impossibilidade de restituição dos descontos materiais. Por sua vez, a parte autora recorreu a fim de que sentença seja reformada, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (ID nº 40997729). Contrarrazões ao ID de n° 40997727. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Da análise dos documentos acostados ao processo, não é possível concluir que à Apelante de fato foi assegurado o direito a escolha da instituição a fornecer-lhe o serviço (seguro). A mera declaração no próprio contrato de empréstimo consignado, de que a contratante optou pela adesão ao seguro prestamista é insuficiente para comprovar a sua ciência inequívoca. O certificado anexado pelo Banco também não supre o dever de informação, uma vez que, não presente assinatura da parte autora, não se pode inferir seu conhecimento sobre o seu conteúdo. Inobstante, cabe ainda ressaltar, que o CDC consagra o direito a informação, nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, que disciplina que o consumidor possui direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”. Ademais, frisa-se, que o tema em análise já foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça, que em sede do julgamento do REsp 1639259/SP, fixou entendimento conforme Tema Repetitivo 972, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifei) Como dito alhures, o Banco não demonstrou que a celebração do seguro prestamista foi livremente consentida na medida em que deixou de apresentar contrato autônomo com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da prestação do empréstimo, devidamente assinado, o que possibilitaria à consumidora a escolha pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado um rol de seguradoras como opção. Dessa forma, inequívoca a falha na prestação do serviço, na medida em que a instituição financeira não possibilitou à consumidora a escolha na contratação do seguro, incorrendo em venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Nestes termos é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE SEGURO PESSOAL. VENDA CASADA. CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA DA EMPRESA PARA PRESTAR O SERVIÇO DE SEGURO. CUMPRIMENTO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Na petição inicial é afirmado que a consumidora não foi informada adequada e corretamente acerca da celebração, em forma de pacto adjeto, de um contrato de seguro que onera o contrato ao final em R$ 2.289,20 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), uma vez que a parcela fixada em R$ 284,02 (duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), deveria ser de apenas R$ 262,15 (duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos). Assim, foi requerida a declaração de nulidade da cobrança do seguro; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. 1.2 Na contestação foi defendida a regularidade do pacto a partir da assinatura do contrato, porém, nada afirmado e comprovado acerca do exercício do dever de informação, sobretudo quanto à possibilidade de escolha de qualquer instituição para prestar o serviço adicional à contratação bancária. 1.3 Sobreveio sentença de total procedência dos pedidos, arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 2.1. Para efeitos do art. 1.036 do NCPC: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 2.2 Hipótese em que a sentença está em consonância com essa orientação normativa de reprodução obrigatória para os Tribunais. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MA 3.1 A propósito, não é outro o entendimento de TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS do TJ/MA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL nº 0811226-97.2017.8.10.0040, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 04 de junho de 2020; AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.002, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020; APELAÇÃO Nº 00004233720168100133, Rel. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.054/2018, REL. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, julgado em 17/10/2019; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL. DES.JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020; QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL – 0823046-36.2017.8.10.0001, REL. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, julgamento em 19/11/2019; QUINTA CÂMARA CÍVEL: ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, julgado em 01/04/2019). SEXTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA Almeida Filho, julgamento em 07/05/2020. 4. A RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL: 4.1 Por final, vejo que a entidade bancária acaba por descumprir Resolução nº 3.694/09 do Banco Central do Brasil: Art. 17. É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços. § 2º Na hipótese de operação que implique, por força de contrato e da legislação em vigor, pacto adicional de outra operação, fica assegurado ao contratante o direito de livre escolha da instituição com a qual deve ser formalizado referido contrato adicional. 5. Apelação desprovida. (TJMA AC nº 0800294-06.2020.8.10.0053. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Data da Publicação: 11/06/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019). (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo/inexistente, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco Apelado, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese do IRDR anteriormente mencionado: 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, destaca-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nos termos do dispositivo transcrito, o direito a repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. A possibilidade de excepcionar a repetição em dobro impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que se extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011,DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe11/05/2011). Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (…) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). In casu, presente o abuso da instituição financeira ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, sem anuência do consumidor, razão pela qual ausente a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desta forma, tendo sido descontados ilicitamente, cabível a restituição em dobro desde o início dos descontos. Por outro lado, quanto à configuração do dano moral, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, onde a mera conduta ilícita já é suficiente para configurar a ofensa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que o apelante tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles. Nesse contexto, tem-se que o dano moral deixa de ser presumido e demanda comprovação fática, e isso não logrou fazer a parte autora, ora Apelante, não demonstrando a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, ou seja, que ultrapassaram meros dissabores do cotidiano. Deste modo, não há que se falar em danos morais. É neste sentido que tem se assentado a jurisprudência desta Corte, senão veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00)” (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021) (Destacou-se). Consigno que, inobstante tenha manifestado entendimento diverso em outros casos já submetidos à minha jurisdição, a posição aqui adotada foi amplamente debatida junto aos demais integrantes desta Câmara de Direito Privado, sendo sedimentado entre todos os integrantes que, em situações como a presente, onde o consumidor reste inerte por extenso período de tempo, resta afastada a configuração da ofensa moral. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do CPC, Súmula 568 do STJ., deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento parcial ao recurso da autora (2ª Apelante), reformando a sentença recorrida, apenas para determinar a restituição dos valores em dobro e conhecer e negar provimento ao Recurso da Instituição Financeira (1ª Apelante). Por fim, retifico a sentença no ponto referente aos juros e correção monetária. No presente caso, inexistindo contrato,
cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do primeiro apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do segundo apelante. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora