Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADOS: INDIANARA PEREIRA GONÇALVES (OAB/PI 19.531), LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 17.576-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, em 19/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em13/06/2023 (Id. 30892819 ), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 09/05/2022, em face do Banco PAN S/A, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.Sem custas.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º)." Em suas razões recursais contidas no Id.30892822, aduz em síntese, parte apelante, que " em titubeios, sucinta é a fundamentação, contudo inteligíveis são as razões para o provimento do presente recurso, atendemos. A r. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando pela improcedência da ação deve ser modificado in totum, uma vez que foi suscitado com base em apenas um dos pontos expostos na Exordial, e fica a dúvida se o MM Juiz de fato analisou o contrato juntado pelo Réu, pois este não traz tanta veracidade quanto a sua legalidade. Douto julgador, o contrato juntado pelo Apelado
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800987-82.2022.8.10.0032 – COELHO NETO/MA
trata-se de um contrato digital, porém sem nenhuma outra prova concreta que justifique a veracidade da contratação, pois bem, tal contrato como reportado é "digital", ou seja, feito unicamente por computadores, podendo ser facilmente alterado pelo sistema do Apelado assim favorecendo-o, em contestação o Apelado juntou apenas o suposto contrato digital, e fotos dos documentos da Apelante, não acredito que o empréstimo fora realizado com aapresentação de fotos de documentos se sequer estarem associados a Apelante, já que é feita uma selfie deveria ao menos ter a Apelante segurando o documento assim comprovaria que as fotos do documento juntadas foram adquiridas no mesmo dia, o contrário disso é inadmissível, NÃO TRAZ SEGURANÇA LEGAL E/OU JURÍDICA, podendo assim serem feitos vários contratos nessa mesma natureza, ademais, O BANCO APELANTE TAMBÉM NÃO JUNTOU TED QUE ÉDOCUMENTO NECESSÁRIO PARA COMPROVAR QUE DE FATO O CONTRATO REALMENTE FORA FIRMADO E EXECUTADO CORRETAMENTE. " Aduz mais, que a "Infelizmente o que vem acontecendo são golpes, advindo de práticas fraudulentas por meio do aplicativo WhatsApp, com falsas promessas que induzem o consumidor na grande totalidade idosos e analfabetos / semianalfabetos aposentados/pensionistas, a tirarem uma selfie para confirmar um valor para receber em sua conta, mas nunca dizem a origem do valor e muito menos que se trata de um empréstimo, e muitos idosos caem nessas táticas fraudulentas. E por estes motivos, fica muito vago e sem validade a apresentação apenas de contratos digitais sem conciliar com outra prova afim de confirmar a veracidade, como o TED." Alega também, que "Ademais, diante o tema tratado nesta via recursal apelatória, vale ressaltar que em alguns estados do nosso país já possuem medidas para combater tais práticas fraudulentas contra idosos por meios digitais, como é o caso do Estado do Paraná, que possui a lei aranaense 20.276/2020 que proíbe instituições financeiras e outras empresas que oferecem crédito de divulgar campanhas dirigidas a aposentados e pensionistas, além de estabelecer que a contratação de empréstimos depende de autorização expressa desses consumidores – com assinatura de contrato e apresentação de identidade. " Sustenta ainda, que " Contudo, a parte Apelante tem suas limitações principalmente por ser uma pessoa idosa, e jamais deveria ser exposta a tal prática abusiva do Banco Apelado, que induz idosos a realizarem empréstimos com valores aviltantes resultando no superendividamento. Diante disto, convém relembrar o teor do novel art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A - Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). " Com esses argumentos, requer " roga a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência de preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e, lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: IV.I. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, PARA FINS DE DETERMINAR A NULIDADE DO CONTRATO, no sentido de acolher o pedido inicial da parte Autora/Apelante, corolário seja declarado a inexistência da dívida para suspensão das cobranças infindáveis, bem como a determinação do Apelado ao pagamento das erbas indenizatórias requestadas na peça exordial em todos os seus termos, e o cancelamento em definitivo descontos do contrato em objeto nos proventos da A tora/Apelante; IV.II. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; IV.III. A intimação do Apelado para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 3089282, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.32436873 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 0229737201858, no valor de R$ 1.463,00 (um mil quatrocentos e sessenta e três reais), parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); deduzidas dos proventos percebidos pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.30892802, que dizem respeito a Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” assinado por meio de biometria facial pela parte apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência e diversas faturas, e, no Id. 30892803, consta comprovante de pagamento em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"