Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A APELADA: REGIANE ALMEIDA DA CRUZ RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PAGAMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INOCORRÊNCIA. ATAQUE CIBERNÉTICO. NÃO TEVE O CONDÃO DE DEVOLVER O PRAZO PARA PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO. APELO DESPROVIDO. I. O apelante peticionou nos autos, apontando o novo valor da causa e requerendo a correção do sistema PJe para posterior recolhimento das custas complementares. II. Entretanto, no momento em que peticionou nos autos, o advogado poderia ter retificado a autuação, no Pje e corrigido o valor da causa, efetuando o pagamento das custas complementares, o que não ocorreu no caso em apreço. III. Desta feita, a ocorrência do ataque cibernético, não tem o condão de acarretar a devolução do prazo para pagamento das custas complementares, uma vez que ocorrido já no penúltimo dia do prazo e ainda, pelo fato de que quando da petição do apelante, poderia ter sido feita a complementação de custas, sendo que nada foi realizado, nem mesmo informado a ocorrência do ataque cibernético, já que referida alegação somente foi feita em apelação. IV. Quando a parte deixa de promover atos e diligências que lhe competem, após o prazo concedido pelo juiz, é cabível a extinção do processo, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA) 04 de Julho de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0857414-95.2022.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de Regiane Almeida da Cruz, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Alega o apelante, em suma, que o juízo a quo determinou a emenda da inicial, para que fosse adequado o valor da causa, bem como para que procedesse ao recolhimento da diferença devida a título de custas iniciais complementares, sendo que por não ter efetuado o recolhimento, o Juízo decidiu determinar o cancelamento da distribuição. Sustenta que até a data da apelação, a alteração do valor da causa não foi efetuada pela serventia, o que impossibilita o setor responsável pela emissão da guia para posterior pagamento. Aduz ainda, que em 07/11/2022, no horário entre 05:30 e 06:00hs, a assessoria jurídica NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente constituída nos autos, bem como todo grupo que engloba a Paschoalotto Serviços Financeiros, identificou um incidente cibernético de tentativa de ataque hacker na modalidade ransomware no ambiente digital e sistemas internos do escritório. Diz mais, que diante de referido ataque cibernético, os patronos do banco restaram impedidos de cumprirem o prazo judicial para o pagamento da complementação das custas, uma vez impossibilitados até mesmo de ligarem seus computadores e se conectarem à rede de internet por diversos dias. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja anulada, com a devolução do prazo para pagamento, tendo em vista que não cumpriu o despacho por motivo de justa causa. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 28433986, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO Conheço do presente apelo, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Manuseando os autos, verifico que o magistrado a quo determinou a intimação do apelante para correção do valor da causa, bem como para efetuar o pagamento de custas complementares. Por sua vez, o apelante peticionou nos autos, apontando o novo valor da causa e requerendo a correção do sistema PJe para posterior recolhimento das custas complementares. Entretanto, no momento em que peticionou nos autos, o advogado poderia ter retificado a autuação, no Pje e corrigido o valor da causa, para efetuar o pagamento das custas complementares, o que não ocorreu no caso em apreço. Desta feita, a ocorrência do ataque cibernético em 07/11/2022, não tem o condão de acarretar a devolução do prazo para pagamento das custas complementares, uma vez que ocorrido já no penúltimo dia do prazo e ainda, pelo fato de que quando da petição do apelante em 12/11/2022, poderia ter sido feita a complementação das custas, sendo que nada foi feito, nem mesmo informado a ocorrência do ataque cibernético, já que referida alegação somente foi feita em apelação. Sendo assim, quando a parte deixa de promover atos e diligências que lhe competem, após o prazo concedido pelo juiz, é cabível a extinção do processo, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 2. O Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido para fins de citação, manifesta ou requerer a conversão do pedido em ação executiva, sob pena de extinção do feito por ausência de condições de prosseguibilidade (fls. 203/206). 3. In casu, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal (fl. 211). 4. Ressalte-se, por oportuno, que o ataque cibernético noticiado ocorreu após o escoado o prazo para cumprimento das determinações do magistrado, motivo pelo qual não há que se falar em devolução do prazo. 5. Dessa maneira, diante da ausência de indicação do endereço do recorrido ou do devido pedido de conversão, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC, 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 8 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02483222720208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOVAS DILIGÊNCIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07107128220188070009 1632775, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) Desse modo, tenho que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. ANTE AO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de Julho de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator