Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806689-08.2022.8.10.0000 Trata-se da Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS, em trâmite na Vara Única de Santa Quitéria, determinou que a parte autora para emendasse a inicial, juntando aos autos documentos das testemunhas que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais, a Agravante alega que “a decisão do MM. Juiz de Direito que indeferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte autora, ora recorrente, emendasse a inicial devendo juntar cópia do extrato bancário para comprovação do recebimento o não dos valores discutidos, entendendo que deveria ser acostado ao processo cópias dos extratos de conta bancária de titularidade da parte Recorrente, como documentos essenciais à propositura da ação”. Ressalta “que a parte recorrente por meio de seus advogados solicitou cópias do contrato, o ted/doc na via administrativa e não obteve resposta, conforme documentos acostados nos autos” e que “foi realizada reclamação no site consumidor.Gov, solicitando que o banco juntasse cópia do contrato e Comprovante de pagamento, porém o banco se negou a prestar as Devidas informações na plataforma”. Por tais argumentos, pugna pela concessão da liminar, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito e, no mérito, pretendo o provimento do presente recurso, para reformar a decisão de base. Liminar deferida, vez que presentes os requisitos legais. Sem contrarrazões. Sem interesse ministerial. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ. Analisando os autos, concluo que o recurso deve ser provido, a fim de que o processo seja remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É que, conforme a 1ª tese definida no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53983/2016, os extratos bancários não são reputados documentos essenciais à propositura da ação, de modo que somente na instrução processual, pode a patê autora ser incumbida de apresentar tais documentos em juízo, como forma de cooperação com o Poder Judiciário. É na fase de instrução que serão juntados os documentos necessários para a justa e efetiva composição da lide, quando estes não sejam reputados essenciais, como no caso sub examine. A jurisprudência é pacífica sobre o tema. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJMA; AgIntCiv-ApCiv 0433712019; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Julg. 12/03/2020; DJEMA 23/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 321, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AGRG no AG 1247038/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3. Os extratos bancários requeridos pelo Juízo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5. Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6. Apelação conhecida e provida. 7. Unanimidade. (TJMA; ApCiv 0413752019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 03/02/2020; DJEMA 07/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 284, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (RESP 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). II. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. III. In casu, considerando que no caso em voga restou demonstrada a existência de crédito "suspeito"na conta de titularidade do apelante (fl. 27), circunstância essa, suficiente para comprovar a existência de "questionável" relação jurídica, não podem os extratos bancários (antigos, do período de 2011) e demais informações requeridas pelo Juízo a quo, serem erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial. lV. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. V. Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA; Rec. 0001693-36.2015.8.10.0035; Ac. 240387/2019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 12/02/2019). Da mesma forma, os documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração outorgada ao patrono da Agravante não estão inseridos entre os requisitos exigidos no art. 319, do CPC, não devendo ser reputados como documentos essenciais à propositura da ação. Assim, a exigência levada efeito na decisão agravada contrariou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, merecendo ser revogada.
Ante o exposto, com fulcro na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso, revogando a decisão agravada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para regular prosseguimento do feito. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora