Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006154-22.2016.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: ANTONIO PINHEIRO MOREIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Antonio Pinheiro Moreira e outros, pelos motivos a seguir expostos. Alega o embargante a inexigibilidade do título judicial, uma vez que este contraria expressas disposições da Constituição Federal e jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo aplicável o disposto no art. 741, II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Alega, outrossim, o excesso de execução, uma vez que o marco final para apuração da diferença remuneratória decorrente do título judicial deve ser a Lei 7.885/2003, que assegurou o direito postulado na Ação 14.440/2000 (escalonamento de 5% entre as referências), de modo que a execução do julgado deve limitar-se ao período de novembro de 1995 a maio de 2003. Sustenta, ainda, que, mesmo que seja considerado como termo final a data de 31.12.2012 para pagamento das diferenças, alega que ainda há excesso de execução, visto que a parte embargada aplicou juros e correção monetária a partir de novembro de 1995, quando o correto seria a partir da citação, conforme estabelecido no título judicial. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo-se o processo de execução sem resolução do mérito, e, caso não acolhida, que seja reconhecido o excesso de execução apontado. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, conforme ID nº 47283563, págs. 120/125, alegando, em síntese, a impossibilidade de modificação da coisa julgada, e que os cálculos foram elaborados de acordo com os limites estabelecidos no título judicial. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta deixou de elaborar os cálculos tendo em vista a necessidade de complementação das fichas financeiras. Na decisão de ID nº 47283568, pág. 10, este juízo determinou o sobrestamento do feito. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID nº 74174849. Reformada a decisão anterior, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0821919-90.2022.8.10.0000, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou os valores contantes da planilha de ID nº 134461219. Intimadas as partes, o embargante alegou excesso de execução no tocante ao somatório de honorários. Por sua vez, a parte embargada concordou parcialmente com os valores apurados, alegando erro no tocante aos cálculos dos honorários sucumbenciais. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No tocante à preliminar de inexigibilidade do título, verifico que esta também não merece prosperar, porquanto que embargante não logrou êxito em demonstrar que o título exequendo está fundamentado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou mesmo fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição, uma vez que os precedentes invocados não guardam relação com a matéria debatida na Ação Coletiva. Além disso, cumpre ressaltar que, ainda que se considerasse a hipótese invocada pelo embargante, esta somente seria cabível em sede de ação rescisória, caso proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 535, § 8º do CPC, o que não foi demonstrado pelo embargante. Por outro lado, no tocante a tese de limitação temporal, entendo que esta merece acolhida, em virtude da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, nos seguintes termos: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Desse modo, considerando o caráter vinculante do referido precedente, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução alegado, devendo os cálculos observarem os termos iniciais e finais estabelecidos na tese acima transcrita. Por outro lado, entendo que não assiste razão ao embargante no tocante à aplicação equivocada dos critérios de atualização monetária, uma vez que consta na metodologia de cálculo apresentada pela parte embargada a data da citação da ação de conhecimento, tanto para os juros, quanto para a correção monetária. No tocante aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifica-se que as partes se insurgiram quanto aos valores referentes aos honorários sucumbenciais relativos à fase de execução. Neste aspecto, cumpre ressaltar que os honorários foram fixados provisoriamente no início da execução, podendo ser ratificados, ou modificados por ocasião do julgamento dos embargos. Além disso, a fixação inicial dos honorários não observou a regra estabelecida no art. 85, § 3º do CPC, razão pela qual deixo de homologar, por ora, os valores referentes a esta verba.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, homologando os cálculos de ID nº 134461219, exceto no tocante aos honorários sucumbenciais. Em virtude da reciprocidade da sucumbência, condeno as partes ao rateio dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 8% (oito por cento) do valor da execução, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ressalte-se, ainda, que a exigibilidade em relação à parte embargada ficará suspensa, pelo prazo legal, em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença, da respectiva certidão do trânsito, bem como dos cálculos homologados ao processo principal, e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO