Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0870129-72.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
REU: E. MARQUES PEREIRA - ME, ELIZANGELA MARQUES PEREIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de E. Marques Pereira – ME e Elizangela Marques Pereira, ambos devidamente qualificados. Após o trâmite normal da demanda, as partes noticiaram em (id. 122784949) a realização de composição extrajudicial, ao passo que pugnaram pela homologação da avença e suspensão do processo. Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória. Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Breve o relatório. Decido. FUNDAMENTO DA DECISÃO Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado. Indefiro, por fim, o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), uma vez que totalmente descabida a pretensão, considerando que o art. 313, § 4º, do CPC, “O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.” Em caso de descumprimento da avença por parte do demandado, caberá ao autor requerer o cumprimento da sentença. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís/MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível