Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Município de Imperatriz Procurador: Jetete Guimarães Tavares 1ºRecorrido/2ºRecorrente: Patricia Portil Mendes Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0808912-08.2022.8.10.004 1º Recorrente/2º
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que assegurou à Recorrida o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/2014 (ID 30515721). Em suas razões, o 1o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 7º, 26, 349, 355, 357 e 373 II do CPC, sob a justificativa de que o juízo de base, de forma equivocada, dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, ocorrendo ofensa ao contraditório e ampla defesa (ID 23963956). De outra parte, o Segundo Recorrente alega que o Acórdão contrariou o art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, ao argumento de que o Acórdão foi omisso no que diz respeito a majoração dos honorários sucumbenciais recursais. Com isso, requer que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, conforme a regra do art. 85 §8º. (ID 31871919). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a matéria contra a qual se insurge o 1o Recorrente, que questiona o julgamento antecipado da lide, não é possível ser reavaliada em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reexaminar o conteúdo e natureza das provas produzidas para saber se a causa estava ou não realmente madura para julgamento antecipado, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas constantes no processo, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado da lide. No caso, para modificar o posicionamento adotado, seria imprescindível nova apreciação da prova documental produzida nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da súmula 7” (AgInt no AREsp 1632886/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA). Em juízo de admissibilidade do 2o REsp, nos termos do que determina o § 11 do art. 85 do CPC, cabia ao Tribunal, independentemente de provocação da parte interessada, majorar os honorários anteriormente fixados, cuja incidência, nos termos da jurisprudência do STJ, decorre do cumprimento dos seguintes requisitos: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o Recurso” (AgInt nos EDcl no AREsp 2203659 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin). Desse modo, satisfeitos esses critérios no caso concreto, não há falar em ausência de prequestionamento da questão, já que a majoração da verba no âmbito dos Tribunais decorre de previsão expressa da Lei Adjetiva e independe, inclusive, de apresentação de contrarrazões pela parte beneficiada (STJ, AgInt no REsp 1.676.964/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Logo, o REsp, ao meu aviso, veicula matéria exclusivamente de direito, consistente em saber se, diante do desprovimento do recurso de apelação (interposto sob a égide do CPC/15) em que o Tribunal manteve a sentença de 1º grau, que por seu turno, havia fixado verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, é cabível majoração dos honorários devidos ao vencedor, nos termos do art. 85 § 11 do CPC.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o 1º REsp e ADMITO o 2º REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça