Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSICLEIA DE JESUS ABREU ASCENCAO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Despacho de id 80507491, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome, como conta de água, luz, telefone, etc ou qualquer outro documento comprobatório de que reside no endereço, a exemplo de correspondência endereçada ao local indicado, sob pena de extinção da ação. É o relatório. Passo a fundamentar. Como é cediço, em função do que preceitua o art. 319 Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos previstos em seus incisos para que possa o processo seguir até suas fases ulteriores Pois bem. No caso presente, a parte autora, apesar de instada a emendar a petição inicial, deixou transcorrer o prazo para realizar a providência. Diante disso, deve ser aplicado o art. 321, parágrafo único do CPC, que determina que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, o art. 330 do CPC elenca as hipóteses que impõem a obrigação de indeferir a petição inicial liminarmente, tendo em vista a presença de vícios insanáveis, os quais contaminam o prosseguimento do processo. É caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I1, do CPC; Logo, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. Decido. Posto isto, com fundamento nos art. 330, II2, do Código de Processo Civil,
Sentença (expediente) - Processo 0801783-04.2022.8.10.0055 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor ROSICLEIA DE JESUS ABREU ASCENCAO Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizado por INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA,data do sistema. MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1 Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; 2 Art. 330. A petição inicial será indeferida: (…); II - quando a parte for manifestamente ilegítima;