Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8.784-A)
Agravado: MARIA JOSÉ FURTADO DE SOUSA Advogada: GEANA FERNANDES SANTOS (OAB/MA 5.159) Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA - PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada. 2. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-32.2012.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 29 de novembro a 06 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão unipessoal proferida pelo desembargador aposentado Jaime Ferreira de Araújo (id. 13004002 – p. 74 a 82), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, mantendo incólume a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada por MARIA JOSÉ FURTADO DE SOUSA, ora agravado. Irresignada, o agravante interpôs o presente recurso (id 13004002 – p. 85 a 105 e Id. 13004003 – p. 1 a 7) alegando validade das cláusulas contratuais em especial da que prevê a incidência da comissão de permanência. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa condenatória e, alternativamente, a sua redução. Sem contrarrazões (certidão id. 13004003 – p. 13). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Vejamos. Conforme relatado anteriormente, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela ora Agravada, para declarar a nulidade de cláusula contratual, determinando a retirada da cobrança da comissão de permanência cumulada com multa contratual. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. A decisão monocrática firmou-se nas Súmulas 30. 296 e 472 do STJ, no sentido de inacumulação de comissão de permanência com multa contratual, não merecendo qualquer reparo no que diz respeito a adequação de cláusula contratual. Já com relação a astreinte, a decisão monocrática oi enfática ao justificar a necessidade e proporcionalidade de aplicação de astreinte em caso de descumprimento da decisão. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 29 de novembro a 06 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-10