Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Barroso dos Santos Advogado: Nathalie Coutinho Pereira – OAB/MA 17231-A
Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE 21714-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0806564-21.2020.8.10.0029 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Barroso dos Santos, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio. Colhe-se dos autos que, o autor, ora apelante, pessoa idosa e analfabeta, afirma não ter contratado o empréstimo consignado sob o nº 232916636, no valor de R$ 680,37 (seiscentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu suscitou em preliminar falta de interesse de agir e conexão. Em prejudicial de mérito, a decadência e a prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída à parte autora e assinatura a rogo, além dos documentos exigidos no ato da contratação (Id.11982749). Em réplica, o demandante impugnou a autenticidade do documento e requereu a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual (Id.11982759). Na sequência, o magistrado de origem proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que o réu comprovou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato. Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter sido impugnada a tempo e modo a autenticidade da digital contida no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento. Ao final, pediu o provimento do recurso, para determinar a nulidade da sentença, devolvendo-se os autos ao juízo de origem para dilação probatória. Contrarrazões pela manutenção da sentença, ao argumento de que não praticou ato ilícito (Id.11982767). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 12229174). Em seguida, determinei a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual (Id.22395968). Cumprida a determinação com a regularização da Procuração juntada no Id 23242210. É relatório. Decido. Dispensado o preparo da apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado sob o n.º 232916636. O banco arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída à autora e assinatura a rogo (Id. 11982749 - Pág. 6), demonstrando que a apelante realizou a contratação questionada. Insatisfeito, o apelante, conforme se extrai de suas razões recursais, impugnou a autenticidade do contrato apresentado, requerendo a realização de perícia por não reconhecer como sua a digital aposta no instrumento da avença. No que se refere à contratação ou não, do empréstimo discutido na lide, considerando que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, deve-se observar, para a validade do negócio jurídico, se foram atendidos os requisitos do art. 595 do CC (assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas), consoante entendimento desta Corte IRDR n° 53.983/2016. In casu, vê-se que o contrato apresentado pela instituição financeira preencheu os requisitos essenciais, não configurando a aposição da digital elemento imprescindível à validade do negócio jurídico, pois o Código Civil é claro em delimitar que o instrumento “poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Desse modo, não ventilada qualquer dúvida quanto aos agentes que participaram do negócio jurídico, quais sejam, Maria das Mercedes Alves da Cruz (assinante a rogo), Rita Féliz Pinto e Isabel Leite da Siva (testemunhas), Id 11982749 - Pág. 6, deve-se afastar a necessidade de realização da perícia papiloscópica, por ser a digital elemento prescindível, não incidindo na hipótese o tema 1061 do STJ, que prevê que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II) Portanto, inexistindo impugnação quanto aos elementos essenciais da contratação pela pessoa analfabeta (testemunhas e assinatura a rogo), rechaça-se a necessidade da realização de perícia. Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 11982749 - Pág. 6, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - […]. III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifo nosso) Assim, considerando que houve a juntada de documento idôneo, comprovando a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo debatido nestes autos, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, razão pela qual não merece reparos a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal e êxito, majoro a verba honorária a ser arcada pela apelante de 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator