Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829359-08.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARILENE CORREA SERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS JOSE SANTOS SOUSA - OAB/MA 14664, ANDRE FELIPE ESCORCIO DA SILVA - OAB/MA 18323
REU: CARLOS AUGUSTO SILVA MENDES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE LIMINAR c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARILENE CORREA SERRA em desfavor de CARLOS AUGUSTO SILVA MENDES, ambos devidamente qualificadas nos autos. Informa a parte autora que locou o imóvel localizado na Rua Haroldo Paiva, nº 94- B, de propriedade do demandado. Relata que realizou benfeitorias no imóvel no qual foi pactuado o desconto na parcela de cada aluguel. Aduz que em outubro de 2019 foi acordado a compra e venda do referido imóvel na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com o pagamento de uma entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 8 parcelas na quantia de quinhentos reais e 48 de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No entanto, a parte demandada requereu uma quantia maior pela entrada do que fora acordado e como a parte demandante não aceitou, foi ameaçada pelo filho da parte ré conforme registro dos boletins de ocorrência anexado aos autos. Ressalte que como estava insustentável a moradia no local, a parte autora saiu do imóvel, mas não fora ressarcida das benfeitorias que realizou no mesmo nem tampouco dos valores dado como entrada para a compra do imóvel. Desse modo, veio a juízo requerer a indenização por danos materiais e morais. Despacho inicial em Id 37101242, concedendo a assistência judiciária e designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Contestação da parte demandada anexada em Id 44735975, onde a parte requerida alega que a parte autora quem deu causa à rescisão do contrato por não ter pago três aluguéis bem como o parcelamento da compra e venda; falta de provas das benfeitorias bem como do pagamento da entrada da compra do imóvel; inexistência de ato ilícito e de danos materiais e morais a serem ressarcidos. Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada em Id 48156468. Assentada de audiência de instrução e julgamento com oitiva das partes. Pela parte ré foi confirmada a existência de benfeitorias realizadas pela parte autora bem como a existência de um acordo de venda do imóvel; disse que os valores das benfeitorias eram descontados do aluguel e que não recebeu nenhuma entrada para compra do imóvel e que a parte autora chamou a polícia quando foi pedir para que ela saísse do imóvel. Pela parte autora foi ratificado e confirmado o que dispões sua exordial. Encerrada a instrução processual, dado prazo para apresentação das alegações finais. Memoriais finais apresentados pelas partes, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Com efeito, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O cerne principal da lide é a saber se existem danos materiais e morais a serem ressarcidos. Incontroverso a existência de locação do imóvel e a realização de benfeitorias e as tratativas de venda do imóvel conforme depoimento do próprio demandado. A parte demandante anexa recibos e documentos que comprovam as benfeitorias bem como os valores pagos à parte demandada como sinal da compra do imóvel. Já a parte requerida não anexou nenhum documento que corroborasse suas alegações defensivas. Ressalte-se que o demandado entra em desacordo com sua contestação ao afirmar que não recebeu nenhum sinal da compra do imóvel e em sua peça de contestação alega que só foram pagos R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Quanto às benfeitorias realizadas pela parte autora, observa-se que existem provas dos gastos realizados e nenhum documento que prove em sentido contrário, de modo a desacreditar os documentos anexados aos autos. Dessa forma, as benfeitorias realizadas pela demandante devem ser ressarcidas, haja vista os documentos que as comprovem. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. - No que toca ao pedido de adjudicação compulsória, tendo em vista que o preço não está pago, é rechaçado. No entanto, tendo em vista que o imóvel teve implementação de benfeitorias úteis e necessárias e que a parte autora teve posse do bem com boa-fé, são indenizáveis.- Dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana. E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias. Não violado direito personalíssimo, indevido o reconhecimento de dano moral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082109653 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 22/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2019) Ademais, o artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, a parte autora logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, razão pela qual julgo procedente os pedidos formulados na exordial. Ademais, as provas colacionadas aos autos pela parte demandada corroboram a procedência da ação quanto ao pedido de danos materiais. Em relação ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores (art. 5º, inciso X, CF c/c arts. 186 e 927 do CC e art. 6º, inciso VI, do CDC). Enfim, sentimentos e sensações negativas, o que não foi comprovado nos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, condenando a requerida a pagar à autora, os danos materiais no valor de 18.773,85 (dezoito mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), valores que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida a pagar as despesas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigência ficará suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos da norma do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 12 de dezembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital