Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Maria de Sousa Advogados: Nathalie Coutinho Pereira - OAB/MA 17231-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0806850-96.2020.8.10.0029 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Maria de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida nos autos da demanda em epígrafe, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial., nos termos do art. 321, paragrafo único e art. 485, I ambos do CPC. Em análise ao feito, verifiquei que a apelante solicitou o benefício da gratuidade da justiça, porém, não juntou documentos visando demonstrar a sua hipossuficiência, razão pela qual determinei a sua intimação para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento do preparo, sob pena do recurso ser considerado inadmissível (Id. 15858724). Todavia, a parte recorrente manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. De início, registro ser o caso de não conhecer do apelo ante a deserção. Conforme relatado, a recorrente solicitou o benefício da gratuidade da justiça, porém, não juntou documentos visando demonstrar a sua hipossuficiência, sendo então determinada a sua intimação para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promoverem o recolhimento do preparo, sob pena do recurso ser considerado inadmissível, consoante despacho de Id. 15858724. Contudo, deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação, apesar de devidamente intimada. Ressalto que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos e sua ausência ou irregularidade impede o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator