Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO MIRANDA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB|MA 11099-A) FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: "SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801075-75.2020.8.10.0102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença intentado por Antônio Miranda Pereira em face de Banco do Bradesco S.A., em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos. O Banco executado apresentou depósito no valor de R$ 6.247,58. Não houve impugnação. O autor concordou com o depósito e requereu a expedição de alvará. É o relatório do essencial. Decido. Acerca do pagamento na fase de execução, os arts. 924 e 925 do CPC prescrevem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso agora analisado, o Banco executado efetuou certo pagamento e o autor concordou com o montante, situação que pressupõe a satisfação da obrigação processual.
Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 5.679,62 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do procurador da parte autora, no valor de R$ 567,96 (10%) eventuais acréscimos legais. A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para pagar custas finais em 30 dias, se houver. Depois, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Montes Altos/MA, 08 de dezembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca Montes Altos". Montes Altos/MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023. FERNANDA BANDEIRA QUEIROZ, Tecnico Judiciario Sigiloso da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA.