Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 18.812-A)
APELADO: Lino Santos de Moraes ADVOGADA: Dra. Keila Nara Queiroz Ferraz (OAB/MA 6.651) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801383-48.2019.8.10.0102 – MONTES ALTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento do contrato impugnado nos presentes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo pessoal em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença recorrida condenou o Apelante ainda, à restituição, em dobro, das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC. Destarte, condenou o Banco Recorrente ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC, bem como a pagar custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Compulsando-se os autos, verifica-se que a advogada do Apelado informou em audiência (Id. nº 11515037), que o Autor desta demanda veio a óbito requerendo, naquela oportunidade, prazo para proceder a habilitação dos herdeiros. Em análise do referido pleito, entende-se que se trata da hipótese prevista no art. 682, II do Código Civil, que dispõe que o mandato se extingue pela morte da parte. Nesses termos, o mandato outorgado ao causídico habilitado pela parte Autora, ora Apelado extingue-se, o que demanda a suspensão do feito até a habilitação dos sucessores que podem habilitar um novo ou o mesmo patrono, sob pena serem praticados atos por e para pessoa inexistente e através de procurador sem mandato. Logo, diante da extinção do mandato outorgado pela parte Autora, já falecida, deve ser oportunizada a habilitação da sucessão, a qual assume os direitos e obrigações do Sucedido. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados que já se manifestaram nessa específica situação, de falecimento da parte autora, in verbis: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA – INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - Houve determinação do D. Juízo a quo para que o nobre advogado providenciasse a intimação dos herdeiros para habilitação nos autos, o que, contudo, não foi feito; - Devida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 313,§ 2º, inciso II e 485, IX do CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00056560620128260587 SP 0005656-06.2012.8.26.0587, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/05/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. Diante da notícia da morte da parte autora, a hipótese dos autos comporta a suspensão do processo, na dicção dos artigos 43 e 265, I, do Código de Processo Civil. Deverá ser promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, de acordo com as regras previstas nos artigos 1.055 e seguintes do Diploma Processual, normas de cunho imperativo. Existindo pedidos exordiais de natureza não personalíssima ou que permitem o prosseguir da ação, o feito deve prosseguir. A suspensão do processo é automática operando efeitos ex tunc. RECURSOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES AO ÓBITO DO AUTOR, DE OFÍCIO. (TJ-RJ - APL: 02228397620138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 20/04/2015, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MANDADO. EXTINÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, atendendo ao pedido formulado pelo procurador da parte autora (fl. 185). 2. Em que pese o instrumento de procuração tenha sido firmado em vida pela parte autora, em 23/09/2013 (fl. 10), os efeitos do mandato extinguiram-se com a sua morte, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, de modo que o causídico não mais detinha poderes para representá-la.. De tal modo, constatado o falecimento da parte autora, verifica-se a falta de capacidade postulatória do advogado. 3. No caso de morte da parte no curso do processo, como na hipótese, também a jurisprudência desta corte é no sentido de que a suspensão é automática, ou seja, a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. 4. Cabe ressaltar que, como ocorreu o falecimento da parte autora no curso do processo, viabiliza, por conseguinte, a habilitação de eventuais herdeiros que possam dar regular prosseguimento ao feito. 5. Constatada a existência de vício insanável, de rigor a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 6. Apelação provida. Sentença anulada. TRF-3 - Ap: 00406975820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 05/06/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018) Destaquei. Deve, pois, ser suspenso o andamento do feito, a fim de possibilitar a regularidade processual e assegurar que não ocorra prejuízo aos sucessores, devendo os autos retomarem seu curso após a referida habilitação ou a prova de que, devidamente intimado, o espólio não se manifestou. Assim sendo, nos termos do art. 110 c/c art. 313 do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos presentes autos, a fim de que se proceda a regularização processual com a habilitação dos sucessores do Autor, razão pela qual determino a intimação do patrono do Apelado para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)