Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA VITORIA SA EVERTON
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800334-77.2022.8.10.0130
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por MARIA VITORIA SA EVERTON em face do BANCO BRADESCO S.A., requestando indenização por danos materiais e morais decorrentes de empréstimo consignado que teria sido descontado diretamente de seu benefício previdenciário, sendo que afirma não o ter realizado, bem como o cancelamento do referido contrato. Para tanto, fez juntada de documentos à exordial. Não concedida a liminar (ID. 65727993). Realizada audiência de conciliação no dia 03/08/2022, onde restou infrutífera a tentativa de acordo, uma vez que a parte requerida não trouxe proposta. Citada, a parte requerida apresentou contestação em ID. 72799141, alegando preliminar de conexão, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, e no mérito, a legitimidade do empréstimo contratado. Petição da parte Requerente juntando extratos dos anos de 2018 a 2022. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. I – PRELIMINAR DE CONEXÃO Sustenta a parte reclamada ter ocorrido a conexão entre a presente ação e as de número0800333-92.2022.8.10.0130,0800330-40.2022.8.10.0130,0800331-25.2022.8.10.0130, 0800338-17.2022.8.10.0130, 0800332-10.2022.8.10.0130, no entanto a reunião de processos se faz imperiosa quando correm em juízos ou comarcas diferentes, com o fito de se evitar decisões conflitantes, daí a razão de ser dos arts. 55 e 240 do Novo Código de Processo Civil, o que não é o caso, visto que todos processos tramitam perante este Juízo. Compulsando os autos dos dois processos verifiquei que a causa de pedir é diversa, pois oriunda de contratos distintos, sendo que os pedidos também são diferentes, notadamente nos danos materiais requestados. Portanto, não existindo conexão, REJEITO a preliminar oposta. II- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a preliminar impugnando a gratuidade da justiça, haja vista que o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente deve indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, situação esta que não vislumbrei. Pelo contrário, a parte é beneficiária do INSS, de modo que chego à ilação de que não pode arcar com as custas processuais. Desta feita, REJEITO a preliminar. III- PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Sustenta a parte reclamada que o feito deve ser extinto uma vez que a parte reclamada não fez qualquer reclamação junto ao banco, tendo realizado e recebido o valor do empréstimo consignado. Todavia, a parte não necessita, a priori, buscar o reclamado para a solução do problema de maneira administrativa, já que in casu, a ofensa a direito suscitada que deve ser apreciada pelo Poder Judiciário em razão da inexistência, em nosso ordenamento, ainda, do curso forçado administrativo antes do ingresso da demanda judicial. Desse modo, havendo lesão a direito, não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar o feito não havendo qualquer obrigatoriedade de realização de pedido administrativo para questionar o empréstimo. Assim, REJEITO, tal preliminar. II - DO MÉRITO Pois bem. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, importa ressaltar que esta não apresentou elementos mínimos capazes de consubstanciar o direito que alega possuir. Entendo que há casos em que o consumidor necessita de proteção. Há casos de necessária indenização por danos morais sem que haja qualquer dano material inclusive, contudo, entendo que o presente caso não se enquadra nestas hipóteses. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo, cujas prestações são no valor de R$ 28,20, são referentes ao contrato nº.337525374-1 realizado em 09/07/2020 no importe de R$ 1.185,22, conforme se vê do documento de Id 65309364, juntados pela parte reclamante. Por outro lado, verifico que a reclamada, muito embora não tenha juntado aos autos o suposto contrato, juntou no bojo de sua contestação, movimentação da conta bancária da parte autora constando depósito do valor do contrato. Neste diapasão, a parte requerente fez juntada dos extratos de Id 75368499 na qual restou demonstrada a realização do depósito de R$ 1.185,22 em 10/07/2020 (Pag 09), referente à quantia financiada em nome da parte autora através do contrato questionado nestes autos. Ademais, verifico que após o depósito, foi realizado saque na conta corrente da parte autora, em terminal de auto atendimento,por meio de cartão e senha pessoal, o que permite chegar-se a ilação de que não houve ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, sendo que o valor do empréstimo integrou o patrimônio da parte, tendo esta usufruído tais valores. Sobredita informação é corroborada pelo próprio extrato que atesta a rubrica “SAQUE C/C BDN” (Bradesco Dia e Noite), sendo esta a mesma referente a saque no terminal de auto atendimento. Assim, com base em tal situação, chego à convicção de que a parte reclamante ainda que não tenha realizado o contrato de empréstimo, sacou e se beneficiou do crédito referente ao mesmo. Portanto, estar-se-ia indo de encontro ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, permitindo que a parte consumidora se beneficie com a utilização de numerário advindo de contrato, supostamente inválido ou irregular, e, ainda mais, premiando-o com eventual indenização por danos materiais e morais. Soma-se a isso todo o tempo transcorrido desde o início dos descontos (08/2020) e até a data do protocolo da ação (25/04/2022), sem que a parte reclamante nada fizesse, o que reforça o entendimento de que, apesar de não ter realizado o contrato questionado, dele usufruiu, posto que não é justificável que alguém suporte por longo período de tempo lesão à sua pequena remuneração sem procurar providências para cessar o dano. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que mesmo que a reclamante não tenha efetivamente realizado o contrato de empréstimo, como alega, esta aquiesceu com o mesmo ao ser depositado em sua conta o numerário, tendo pessoalmente realizado o saque do mesmo e, por fim, não ter tomado qualquer providência contra o caso, quando deveria ao menos ter feito o depósito judicial do valor, quando da propositura da ação já que desconhecia a origem do mesmo. Então, se houve algum ilícito, seja civil ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial através deste processo naquela prevista pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo, contudo, de condenar a parte em litigância de má-fé, in casu, somente pelo fato de ter colacionado os extratos bancários espontaneamente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, NÃO ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial. Sem condenação em custas. Condeno a parte requerente a pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara