Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805598-79.2019.8.10.0001.
Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
Réu: LIENE DA SILVA CUTRIM INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de título executivo judicial constituído em 02/04/2020. Após o trânsito em julgado ocorrido em 05/06/2020 e a regular intimação para pagamento voluntário, a executada manteve-se inerte, o que ensejou o início dos atos de constrição patrimonial. Foram empreendidos diversos esforços para a localização de ativos financeiros e bens, todos infrutíferos até o momento: as pesquisas via SISBAJUD em 2022 e 2023 restaram negativas por inexistência de relacionamento bancário; a busca RENAJUD não localizou veículos; o sistema INFOJUD indicou a ausência de declarações de IR nos exercícios de 2023 a 2025; e o relatório SNIPER de dezembro de 2025 não logrou êxito em prover bens aptos à penhora imediata. Atualmente, a exequente peticionou em 26/01/2026 requerendo a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e nova anotação no SERASAJUD. Considerando a adesão deste Tribunal à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que centraliza a busca nacional de bens e certidões, e verificada a ausência de qualquer satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo até a presente data, decido nos seguintes termos: 1. Antes, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) RECOLHER AS CUSTAS relativas às diligências eletrônicas nos sistemas SERP-JUD e SERASAJUD, sob pena de não realização dos atos; b) APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA, calculada até o presente exercício de 2026, tomando como base o último valor de referência nos autos (R$ 15.514,48, apurado na planilha de janeiro de 2023 - ID nº 84169716), sob pena de indeferimento das medidas solicitadas. Ressalte-se que, diante da inexistência de bloqueios anteriores ou levantamentos de valores via alvará nestes autos, a atualização deve contemplar a integralidade do crédito exequendo. 2. Pagas as despesas processuais e apresentada a memória de cálculo atualizada, proceda-se à consulta via sistema SERP-JUD em nome da executada LIENE DA SILVA CUTRIM (CPF: 619.867.043-00) para fins de localização de bens imóveis e histórico de transações imobiliárias em todo o território nacional. Com o resultado, junte-se o respectivo espelho de pesquisa aos autos. 3. Sendo infrutífera a pesquisa patrimonial imobiliária e persistindo o inadimplemento integral, proceda-se à renovação e atualização da anotação do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, utilizando-se o montante atualizado a ser informado pela exequente no item 1-b desta decisão. 4. Após, dê-se ciência à parte exequente para examinar os documentos obtidos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, acompanhado das custas para eventuais novas diligências, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC (prescrição intercorrente),independentemente de nova conclusão. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. São Luís, Segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023