Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MARIA DEUSUITA SILVA BRITO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192-A e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA DEUSUITA SILVA BRITO Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A e THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição/cessação dos descontos de tarifas incidentes sobre conta bancária de titularidade da parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A deve ser conhecido. No que concerne ao recurso da parte autora, Maria Deusuita Silva Brito, no caso em apreço, observa-se que a parte autora foi instada a promover a regularização da representação processual, bem como a juntada dos documentos indispensáveis elencados no despacho de ID 45552268, porém não apresentou os documentos solicitados. O art. 76 do CPC preceitua que havendo irregularidade de representação, deverá ser sanado o vício sob pena de extinção quando a providência couber à parte Requerente. A representação processual constitui meio legal para que possa agir judicialmente em nome de outrem, erigindo a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, defluindo de tal circunstância que a parte, para postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede de mérito, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo. Nesse sentido, não sanado o vício na forma devida, o caso é de NÃO CONHECIMENTO do recurso da Apelante Maria Deusuita Silva Brito. NO MÉRITO A controvérsia se insere no escopo do Tema 04 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 18/12/2018, cuja tese é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). No julgamento do IRDR, restou fixada a seguinte tese vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não demonstrou a contratação válida de pacote de serviços bancários remunerado, nem tampouco a prévia e clara informação sobre os encargos aplicados, circunstância que evidencia a ilicitude dos descontos promovidos. Dessa forma, resta evidenciada a ilicitude dos descontos, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 04 do IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800598-04.2022.8.10.0063
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A, e NÃO CONHECIMENTO do recurso da Apelante Maria Deusuita Silva Brito, mantendo a sentença de parcial procedência intocada. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído). Sobre o dano material serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator