Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808730-93.2021.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208
REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA em desfavor de MAGAZINE LUIZA, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que, adquiriu da Requerida uma tábua de passar, no valor de R$ 263,60, sendo informada que o objeto, por estar em promoção, deveria ser retirado na loja. Todavia, ao comparecer ao estabelecimento, para retirar o bem, foi informada que não havia mais o produto em estoque, sendo solicitado, então, a devolução do dinheiro, o que não ocorreu até então. Com a inicial vieram os documentos de Id 56252625 e ss. Em decisão de Id 56365964, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do suplicado. Contestação do requerido em Id 57798096. Réplica em Id 63590028. Em decisão de Id 63845675 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e opotunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Certidão atestando que as partes, embora intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, vide Id 65312195. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a autora não recebeu o produto comprado na demandada, no valor de R$ 263,60, nem a devolução do dinheiro. Nesse contexto, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, a prova de que a autora comprou o bem junto à demandada, a não entrega e a não devolução do montante despendido para aquisição do bem. Logo, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de provas no presente caso. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis. A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, o que foi deferido por este Juízo em Id 63845675. Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. Conforme previsto no art. 14 do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Na espécie em apreço, o réu, em sua peça de defesa apenas aduz que “em razão do ocorrido, a compra necessariamente teve que ser cancelada, mas em que pese o registro de cancelamento, em razão de erros sistêmicos e não processamento do pedido de restituição por parte da instituição financeira, o estorno não pôde ser concretizado”. Nesse ponto, dúvidas inexistem de que a autora comprou o bem e não lhe foi entregue e nem mesmo devolvido o valor da compra. A própria demandada declara que, por razões de erros sistêmicos, o valor do bem não pôde ser devolvido à autora. Deste modo, há que se reconhecer a própria confissão da promovida no que tange à compra, não entrega do bem e não devolução do dinheiro. Assim, tenho que a suplicada não se desincumbiu do seu ônus no caso em comento, e, considerando tal circunstância, forçoso reconhecer que a empresa postulada deve responder pelos danos causados à demandante, ao não efetuar a entrega do bem, nem mesmo devolver o valor efetuado pela autora. Superada a questão da responsabilidade da empresa demandada ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação. Passo à análise do pedido de repetição do indébito. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Na espécie, a autora comprovou a compra do objeto no valor de R4 263,60 (Id. 56253929 - Pág. 1), bem como a não devolução do dinheiro, como dito pela demandada em sua peça de defesa, fazendo jus, portanto, à repetição de indébito, a qual deve dar-se em dobro, totalizando, assim, R$ 527,20 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte centavos). No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e considerando que o réu é uma instituição financeira de grande porte, condeno o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à suplicante. III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) condenar o suplicado a restituir à requerente o valor de R$ 263,60, a ser pago em dobro, acrescido de juros legais e correção monetária a partir da data da compra do bem, 14/08/2019 (Súmula 54 e 43/STJ); b) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à requerente, acrescida de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, que foi a data do pagamento (14/08/2019) (Súm. 54 do STJ). Os juros moratórios serão de 1% ao mês. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 26 de março de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 28/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.