Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO DO NORDESTE Rua Professor Ivo Anselmo, Lote 03-B, Quadra AC-I, Loteam. Boa Vista, Renascença II, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-700 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 Advogados do(a)
AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A PARTE
REQUERIDA: ERALDO ALVES DA SILVA JUNIOR AVENIDA RODOVIÁRIA, N° 1102, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
REU: ARETA CARNEIRO PAULA DE MELO - MA8987 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000278-35.2012.8.10.0128 MONITÓRIA (40) PARTE
Trata-se de Ação Monitória, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de ERALDO ALVES DA SILVA JUNIOR, sob os fatos e fundamentos que alega na inicial. Ao id. 129939706, petição do requerente, informando que a parte requerida renegociou a dívida de forma administrativa junto ao Autor, requerendo assim, a extinção do feito, diante da perda superveniente do objeto da ação. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Considerando o teor da petição ID. 129939706, onde informa que as partes transigiram extrajudicialmente, ocorrendo a perda do objeto, verifico que ocorreu a perda superveniente do objeto da ação, o que impossibilita a análise do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro o pedido de desentranhamento do título de crédito objeto da lide para devolução ao BNB, com entrega a qualquer dos procuradores constantes no instrumento procuratório acostado aos autos ou ao Gerente da Agência credora, devidamente identificado, devendo tal documento ser substituído por cópias. Por oportuno, proceda-se a retirada de restrição no sistema SERASAJUD, se houver. Recolha-se o mandado, caso já expedido. Ficam desconstituídas eventuais constrições decorrentes de penhora de bens ou bloqueio de valores, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder à respectiva baixa. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus - MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus - MA.