Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINDALVA MARIA DAMASCENA DE OLIVEIRA GOES ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: Procuradoria do Banco Pan SA Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N. 0806500-74.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, declarando válido o contrato de empréstimo consignado questionado pela parte consumidora, ora Apelante. Em suas razões recursais, a parte Apelante pugna pela nulidade do contrato de empréstimo – objeto desta lide, considerando que os documentos acostados nos autos, não são instrumentos consideráveis ou minimamente válidos e/ou eficazes, tampouco com forças o bastante a fim de provar uma contratação. Assim, requer a nulidade do instrumento contratual, devolução em dobro dos valores descontados e a correspondente condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Instada a se manifestar, a Instituição Financeira apresentou regularmente suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de piso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença vergastada incólume. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso manejado, cumpre pontuar que o STF e STJ têm sedimentado acerca dessa possibilidade mesmo após o advento do NCPC. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: “O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne do Apelo diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo consignado, pleiteando a parte Apelante a reforma da sentença, para que os pedidos da exordial sejam julgados procedentes. Da análise dos autos, entendo que o pedido não merece acolhida, vez que o contrato foi apresentado pela Instituição Financeira, contando com a assinatura da parte Apelante (ID 33517409), assim como colacionou aos autos cópia de seus documentos pessoais. Tem-se, portanto, que o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, inciso II, do CPC). Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016, in verbis: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a parte apelante demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. É nesse sentido o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805530-40.2022.8.10.0029. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 3ª Câmara de Direito Privado. Publicação no DJe: 09/01/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, em razão da gratuidade deferida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora