Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte
executada: E M DE OLIVEIRA NETO, EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0020094-35.2008.8.10.0001 Parte
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO, em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS, conforme certidões de dívida ativa que instruem a inicial. O excipiente alega, em síntese: a) a ocorrência de prescrição intercorrente; b) a sua ilegitimidade passiva ad causam; e c) a incompetência deste juízo em razão do Tema 1204 do STF. O exequente manifestou-se pugnando pela rejeição do incidente, sustentando a responsabilidade ilimitada do titular de firma individual, a inocorrência de prescrição por ausência de inércia e a manutenção da competência territorial. Recentemente, houve decisão rejeitando o bem imóvel oferecido à penhora por pertencer a terceiro, e as partes voltaram a se manifestar sobre os pontos controvertidos. É o relatório. Decido. Passo inicialmente à análise da alegação de prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), a configuração da prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos de inércia da parte credora Compulsando os autos, verifica-se que o despacho citatório interrompeu a prescrição originária em 2008, retroagindo à data do ajuizamento. Desde então, o processo tem sido impulsionado por atos que visam à satisfação do crédito. É importante ressaltar que, conforme a jurisprudência atualizada do STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida interrompem o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento para diligências infrutíferas No caso concreto, a Fazenda Pública manteve-se atuante, e eventuais atrasos decorrentes do mecanismo judiciário ou da transição de sistemas não podem prejudicar o credor que não se manteve inerte, incidindo, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. Portanto, afasto a arguição de prescrição. No tocante à ilegitimidade passiva suscitada pelo executado Edson Monteiro de Oliveira Neto, observa-se que a execução foi mantida contra a pessoa física em razão da natureza jurídica da empresa executada, qual seja, uma firma individual. É cediço na jurisprudência, inclusive em julgados recentes de outubro de 2024, que a empresa individual é mera ficção jurídica para fins tributários, não possuindo personalidade jurídica distinta da pessoa natural de seu titular. Inexiste, nestes casos, a separação patrimonial que justificaria o benefício de ordem ou a necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sendo a responsabilidade do titular direta e ilimitada Assim, sendo o excipiente o titular da firma individual executada, detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Quanto à competência territorial, o excipiente invoca o Tema 1204 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. Todavia, no presente caso, o processo tramita perante este juízo desde 2008, tendo ocorrido a estabilização da relação processual com o comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa, o que prorroga a competência territorial por sua natureza relativa. O declínio de competência nesta fase processual afrontaria o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, que determina a competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Ademais, não restou demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa que justifique o deslocamento do feito após quase duas décadas de processamento. Por fim, verifico que a indicação de bem imóvel à penhora foi devidamente rejeitada por este juízo em decisão anterior, uma vez que o imóvel não pertence aos executados. Asim,considerando a ausência de garantia do juízo e o indeferimento dos pleitos formulados na exceção de pré-executividade, a execução deve prosseguir com a busca de ativos financeiros e bens penhoráveis, observando-se a ordem de preferência legal.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo o executado no polo passivo e reconhecendo a competência deste juízo para o prosseguimento do feito. Determino a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição. Publique-se e intimem-se as partes. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública