Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PAULO DE SOUSA CRUZ ADVOGADA: ADRIANA MARTINS BATISTA - OAB MA23652-A
APELADO: BANCO FICSA S/A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De início, verifico que o banco logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio impugnado, consubstanciada no contrato devidamente assinado pela parte consumidora, acompanhados da documentação pessoal do autor. 2. A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Assinale-se que igualmente não houve comprovação de não recebimento ou da não utilização dos recursos oriundos da referida transação. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10/09 a 17/09/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807588-16.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PAULO DE SOUSA CRUZ em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, IO, CPC. Em suas razões recursais o Apelante aduz, em suma, “ que o juízo a quo proferiu infundada sentença desprezando a substancial perícia grafotécnica por diversas vezes requestada pela parte recorrente”. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja declarada nula, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia grafotécnica. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, id 30975405. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, id 33462513. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se o magistrado agiu de modo correto ao reconhecer a existência e validade do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial. Passo à análise das questões suscitadas. De início, verifico que o banco logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio impugnado, consubstanciada no contrato devidamente assinado e a presença de documentação pessoal do autor. A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Assinale-se que igualmente não houve comprovação de não recebimento ou da não utilização dos recursos oriundos da referida transação. Ao contrário do que alega, após ser intimado para apresentar réplica, o autor teve oportunidade de requerer a realização de prova pericial do contrato colacionado pela instituição financeira, mas manteve-se inerte quanto a esse pedido, não podendo tal argumento ser suscitado em sede de Apelação Cível. Dito isso, ao presente cenário aplica-se, em favor do banco, a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do IRDR n. 53.983/2016, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Além disso, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. Desse modo, é necessário que a parte autora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento. Assim, restando comprovado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. É nesse sentido o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805530-40.2022.8.10.0029. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 3ª Câmara de Direito Privado. Publicação no DJe: 09/01/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara De Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora