Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de São Mateus do Maranhão Procurador: Dr. Thiago Aragão Apelada: Osmar Castro Nogueira, representado por Maria Jecimar Nunes Nogueira Advogado: Dr. Kleino Carlos Rodrigues Pinto (OAB/MA 4.356) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001474-40.2012.8.10.0128 – SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA
Vistos, etc. Município de São Mateus do Maranhão interpôs a presente apelação irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Mateus do Maranhão (nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, ajuizada em seu desfavor por Osmar Castro Nogueira, ora apelado), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o apelante a pagar ao autor/recorrido o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na época, referente a junho de 2007 até junho de 2010, com juros de mora desde a data do inadimplemento, tendo como base a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária aplicando-se o IPCA-E. Razões recursais, em Id 34763853 (p. 113/121). O apelado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado. Tendo em vista a manifestação do Órgão Ministerial de Id 36156364, embasada no teor da certidão emitida pela Secretaria da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão (Id 34763860), informando sobre o falecimento do autor/apelado, Osmar Castro Nogueira, no decorrer da lide, determinei a intimação dos seus causídicos para se manifestarem confirmando o interesse processual e procederem, inclusive, com a juntada da respectiva certidão de óbito, o que foi efetivamente cumprido, em Id 36219114, com a devida habilitação da única herdeira, Maria Jecimar Nunes Nogueira (Id 36647409). Ato contínuo, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 37760405), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Em princípio, não merece amparo o argumento de não cabimento, in casu, do julgamento antecipado da lide, pois, sendo o juiz o destinatário das provas e existindo no feito acervo suficiente ao deslinde da causa, acertada foi a aplicação do regramento inserto no art. 355, I, do CPC2, até porque, a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas então coligadas aos autos foram suficientes à prolação da sentença. Assim, entendendo o juízo a quo por dispensável a produção de outras provas para a análise da controvérsia, sendo o material já acostado ao processo eficaz ao deslinde da controvérsia e justificando ainda seu convencimento em entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, daí concluo ter agido com acerto ao julgar antecipadamente a lide. A jurisprudência pátria, inclusive, é uníssona nesse sentido, a exemplo do STJ, consoante se vê da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISPENSADA FASE INSTRUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 7/STJ.1. Se o Tribunal a quo posiciona-se pela desnecessidade da realização de qualquer prova e, além disso, entende cabível o julgamento antecipado da lide, impossível afirmar defeito nessa solução sem a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 819 AgR-ED, entendeu que a falta de intimação do despacho saneador que dispensou a dilação probatória não contamina a validade do processo, se não configurado prejuízo. 3. Para afirmar-se a inexistência do direito alegado pelo servidor público na inicial – adicional noturno e demais diferenças –, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1758984 / CE, Ministro OG FERNANDES, segunda turma, publicação DJe 15/02/2019). Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz está autorizado a dispensar as provas desnecessárias ou desinfluentes ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de produção probatória que entender desnecessária. É dizer: o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Ultrapassada essa questão, no atinente ao mérito, melhor sorte não assiste ao apelante. É que, muito embora exista previsão constitucional e legal do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde vinculados à administração pública pelo regime estatutário, o ordenamento jurídico pátrio exige lei específica para fixação de sua remuneração, incluindo os percentuais devidos em razão do exercício de atividades insalubres, em homenagem ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, e do art. 9º-A, §3º, inciso II da Lei Federal n.º 11.350/2006, in verbis: CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Lei n.º 11.350/2006 Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (…) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. E, in casu, ao contrário do que tenta levar a crer o ente público municipal apelante, o recorrido exerce cargo de agente de combate a endemia desde 03.01.2005 no Município de São Mateus, conforme a Emenda Constitucional n.º 51/2006, regulamentada pelas Leis nº.s 11.350/2006 e 044/2007, o que enseja o reconhecimento do seu direito ao respectivo adicional de insalubridade, vez que previsto no art. 10, desta última legislação, senão veja: Art. 10. É assegurado aos agentes "comunitários de. saúde e aos Agentes' de Combate a Endemias o adicional de insalubridade no valor correspondente a 20% sobre o salário-mínimo, também fica assegurado o fornecimento de fardamento e credenciais funcionais por parte do município. Destarte, havendo, na situação dos autos, regulamentação específica acerca do cargo ao qual o adicional será devido, bem como o percentual, sem que necessária realização de perícia médica, resta cristalino o direito do servidor, aqui apelado, ao seu recebimento, na linha da jurisprudência pátria, in verbis: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Município de Pesqueira implementou em 2011 todos os atos normativos necessários para que os seus servidores possam fazer jus ao chamado adicional de insalubridade, devendo a sentença ser modificada neste ponto, já que só a partir da vigência da lei 3007/11, os agentes comunitários de saúde fazem jus ao mencionado adicional. 2. Não há outra solução senão reconhecer que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 15% (quinze por cento), consoante estabelecido na Lei nº 1.022 de 14/08/2006, art. 1º, inciso III, como acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau. 3. Modifico a sentença, de ofício, para que sobre os valores da condenação incida correção monetária, desde o inadimplemento, pela TR (ou outro que o Supremo Tribunal Federal defina no julgamento definitivo do RE n.º 870.947/SE até a data do início do cumprimento de sentença), mantendo a sentença nos seus demais termos e fundamentos jurídicos. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 5125753 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2019) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inicialmente destaco que não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que conforme se observa do dispositivo da sentença, entre a data da posse da autora, em 13/06/2012, e o ajuizamento da presente ação (17/07/2015), não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.2. O Municipío de Pesqueira implementou somente em 2011 todos os atos normativos necessários para que os seus servidores possam fazer jus ao chamado adcional de insalubridade, devendo a sentença ser modificada neste ponto, já que só a partir da vigência da lei 3007/11, os agentes comunitários de sáude fazem jus ao mencionado adcional. 3. Não há outra solução senão reconhecer que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 15% (quinze por cento), consoante estabelecido na Lei nº 1.022 de 14/08/2006, art. 1º, inciso III, como acertadamente decidiu a magistrada de primeiro grau.4. Modifico a sentença, de ofício, para que sobre os valores da condenação incida correção monetária, desde o inadimplemento, pela TR (ou outro que o Supremo Tribunal Federal defina no julgamento definitivo do RE n.º 870.947/SE até a data do início do cumprimento de sentença), mantendo a sentença nos seus demais termos e fundamentos jurídicos. 5. Apelação conhecida e improvida.6. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 5135973 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2019) Por fim, ainda que a efetivação do autor/apelado no serviço público tenha se dado, em 25.05.2007, após a vigência da EC nº 51/2006 e quando já em vigor a lei regulamentadora (Lei n.º 044/2007), não há dúvidas de seu direito ao adicional por insalubridade desde sua admissão, não havendo que se falar, portanto, em quitação por parte do recorrente por ter o adicional em questão sido pago a partir de agosto de 2010. Ante tudo quanto foi exposto. em conformidade com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, para manter inalterada a sentença monocrática. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de julho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;