Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801600-72.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: LUCAS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A, para tomar ciência da juntada de alvarás. Para que chegue ao conhecimento do referido advogado mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801600-72.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: LUCAS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A, para tomar ciência da juntada de alvarás. Para que chegue ao conhecimento do referido advogado mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 10:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 10:44
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:32
Documento (Certidão)
15/07/2022, 12:08
Documento (Certidão)
15/07/2022, 12:06
Publicação
16/06/2022, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801600-72.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: LUCAS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito da Comarca de Arari, respondendo por Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de despacho judicial ID 68627071. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 07 de Junho de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:14
Mero expediente
07/06/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 17:50
Documento (Certidão)
26/05/2022, 17:50
Recebimento (competência exclusiva)
25/05/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A)
Embargado: Lucas Pereira Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM SEDE DE APELO. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA INTEGRAR O JULGADO. I - Na espécie, quando dei parcial provimento ao apelo da ora embargada, o fiz apenas para fixar os danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Nessa linha, apesar de entender que a questão é cediça na prática jurídica e, por isso, que não houve a menção aos dados expressamente no acórdão, acolho os embargos de declaração a fim de colaborar com a correta compreensão do entendimento esposado, evitando eventuais discussões posteriores. II - Assim, se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros incidem a partir da citação e a correção a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. III – Embargos providos para, integrando a decisão embargada, consignar em seu dispositivo que sobre o dano moral os juros incidem a partir da citação e a correção a partir do arbitramento. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801600-72.2020.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de março de 2022 e término no dia 21 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A)
Embargado: Lucas Pereira Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801600-72.2020.8.10.0097
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A)
Agravado: Lucas Pereira Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Quando neguei provimento ao Apelo interposto pelo ora agravante, ressaltei que este não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão, não havendo comprovação de consentimento na contratação efetiva do referido serviço. Destaquei, ainda, que a multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências, mostra-se razoável e proporcional ao caso, e que o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os precedentes desta Câmara em casos semelhantes. II – De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801600-72.2020.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 2 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de novembro e término no dia 16 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A)
Agravado: Lucas Pereira Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2ºdo art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801600-72.2020.8.10.0097
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lucas Pereira Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) 2º
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) 2º
Apelado: Lucas Pereira Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por Lucas Pereira e Banco Bradesco S/A, respectivamente, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em seu desfavor por Lucas Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Versam os autos que o 1º apelante ajuizou a presente demanda ao argumento de que o Banco estava debitando em sua conta benefício, parcelas alusivas a “TARIFA CESTA B. EXPRESSO” sem nunca ter solicitado tais serviços, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id nº 10639595, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial no sentido de condenar o apelante, Banco Bradesco, a declarar nulidade do suposto contrato de conta-corrente, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; a converter a conta para Conta Benefício e restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, julgando improcedentes os danos morais. Irresignado, o autor interpôs o 1º Apelo (Id nº 10639597) sustentando, em síntese, a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de honorários de no mínimo 10%. O banco, por sua vez, interpôs o 2º Apelo (Id nº 10639601) sustentando que houve legalidade nas cobranças indicadas, eis que o apelado teria utilizado serviços não essenciais, ultrapassando os limites previstos na resolução do BACEN. Diz, ainda, que não merecem prosperar os pleitos de restituição em dobro, e pugna, em caso de manutenção da sentença, pela redução da multa fixada. Sem Contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, bem como da repetição de indébito dos valores descontados. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco recorrente a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta-corrente. Contudo, não apresentou, a instituição financeira, nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostado aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício. Quanto ao processo em análise, vale algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Assim, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Isso posto, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: “Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo. Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012. p. 388). Como se vê destes autos, o Banco não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento, em dobro, quanto aos valores indevidamente descontados da conta benefício da Apelada. Quanto ao pedido para redução do valor da multa diária, entendo também não ter razão, isso porque, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum. Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado. Na espécie, a multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências, mostra-se razoável e proporcional ao caso. Acertada a sentença recorrida nesse ponto, razão pela qual nego provimento ao 2º Apelo. Latente, ainda, o dano moral suportado pela consumidora, 1ª apelante,, levando em conta que depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco. Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude. Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pela autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento. Dessa forma, presente o dano moral suportado pela consumidora, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara, devendo, pois, ser parcialmente provido o 1º Apelo. Ante tais considerações, nego provimento ao 2º apelo e dou parcial provimento ao 1º apelo tão somente para condenar o réu também ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a nos demais termos. São Luís/MA,data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801600-72.2020.8.10.0097 1º
26/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2021, 12:27
Documento (Ofício)
26/05/2021, 18:35
Documento (Certidão)
26/05/2021, 18:31
Decurso de Prazo
26/05/2021, 18:13
Decurso de Prazo
26/05/2021, 18:10
Publicação
03/05/2021, 00:35
Decurso de Prazo
01/05/2021, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801600-72.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: LUCAS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de recurso de apelação apresentado por ambas as partes, e no prao de 15 (quinze) dias, apresentarem suas contrarrazões. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 29 de Abril de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
30/04/2021, 00:00
Mero expediente
29/04/2021, 11:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 08:39
Documento (Certidão)
29/04/2021, 08:39
Petição (Apelação)
22/04/2021, 15:41
Publicação
05/04/2021, 01:22
Documento (Certidão)
30/03/2021, 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801600-72.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: LUCAS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 e Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência de sentença judicial, conforme adiante: "...
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “CESTA B. EXPRESSO” da conta nº 0500948-0 pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e; c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe R$ 30,40 (trinta reais e quarenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de morais. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Matinha, data do sistema. ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 29 de Março de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
30/03/2021, 00:00
Petição (Apelação)
29/03/2021, 21:42
Procedência em Parte
29/03/2021, 09:02
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:32
Conclusão (para julgamento)
26/03/2021, 08:37
Documento (Certidão)
26/03/2021, 08:37
Decurso de Prazo
20/03/2021, 04:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:19
Decurso de Prazo
11/03/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 19:57
Mero expediente
10/03/2021, 18:45
Conclusão (para julgamento)
10/03/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:27
Publicação
17/02/2021, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801600-72.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: LUCAS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965, para tomar ciência de contestação apresentada pela parte requerida e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE