Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA: “SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800465-12.2020.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Empréstimo consignado].
TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando o cumprimento da obrigação de pagar pelo requerido, determino a expedição de alvarás judiciais em favor da parte autora e do advogado, com prazo de 30 dias, dos valores depositados conforme (id. 116943736), destacando os valores referentes aos honorários do advogado, conforme contrato de honorários juntado em id. 130299569 - Pág. 1. O alvará do advogado deverá ser expedido na forma de alvará de transferência de valores para a conta indicada por ele em id 130299565 - Pág. 1. Declaro na forma do art. 925 do CPC, a extinção da presente execução para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 924, inciso III, do citado diploma legal. Intimem-se. Após em mais nada sendo requerido, arquive-se. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, MARTHA REGINA OLIVEIRA PEREIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 11:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA: “SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800465-12.2020.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Empréstimo consignado].
TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando o cumprimento da obrigação de pagar pelo requerido, determino a expedição de alvarás judiciais em favor da parte autora e do advogado, com prazo de 30 dias, dos valores depositados conforme (id. 116943736), destacando os valores referentes aos honorários do advogado, conforme contrato de honorários juntado em id. 130299569 - Pág. 1. O alvará do advogado deverá ser expedido na forma de alvará de transferência de valores para a conta indicada por ele em id 130299565 - Pág. 1. Declaro na forma do art. 925 do CPC, a extinção da presente execução para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 924, inciso III, do citado diploma legal. Intimem-se. Após em mais nada sendo requerido, arquive-se. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, MARTHA REGINA OLIVEIRA PEREIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 11:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:34
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre os valores depositados pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Araioses - MA, Terça-feira, 23 de Julho de 2024. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de julho de 2024. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800465-12.2020.8.10.0069
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre os valores depositados pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Araioses - MA, Terça-feira, 23 de Julho de 2024. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de julho de 2024. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800465-12.2020.8.10.0069
24/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2024, 10:50
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800465-12.2020.8.10.0069 DEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou pessoalmente (Correios) caso não tenha procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito da condenação ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em aplicação multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida de acordo com o §1º (primeira parte) do art. 523 do CPC/2015. Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará eletrônico nos termo da resolução GP Nº 75/ 2022 do TJMA, em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do(a) seu(ua) patrono(a), se houver, e caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber, na forma legal. Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte exequente. No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimar os beneficiários para, em quinze dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, intimem-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC/2015, vindo-me conclusos, em seguida, para fins de penhora online. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de março de 2024. Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
25/03/2024, 00:00
Outras Decisões
21/03/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:28
Decurso de Prazo
19/06/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 09:21
Documento (Certidão)
19/06/2023, 09:21
Decurso de Prazo
19/06/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:53
Publicação
24/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 22 de maio de 2023. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de maio de 2023. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800465-12.2020.8.10.0069
23/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2023, 12:25
Recebimento (competência exclusiva)
18/05/2023, 17:35
Documento (Decisão)
18/05/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Amparo Souza dos Santos Advogados: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/TO 5.797) e Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB/MA 21.357-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria do Amparo Souza dos Santos interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na origem, afirmou a parte autora, idosa e analfabeta, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 805762140, no valor de R$ 6.750,75, a ser pago em 72 parcelas de R$ 203,40. Negando a contratação, pediu que o suplicado fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduziu preliminares, e, no mérito, alegou que a contratação do mútuo ocorreu de forma regular, onde foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Com a peça de defesa, não apresentou o instrumento contratual ou qualquer outro documento a fim de demonstrar que houve a liberação do valor do mútuo em conta de titularidade da parte autora (Id.23557430). Em réplica a parte autora ressaltou a ausência de juntada do contrato. Na oportunidade, rogou pela procedência total dos pedidos (Id. 23557438) Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a demandante não comprovou que foram realizados descontos no seu benefício previdenciário relativos ao empréstimo contestado, deixando de juntar aos autos “contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado” (Id. 23557596). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, defendendo não ter celebrado o mútuo junto ao recorrido. Reitera que o réu não apresentou o instrumento contratual. Pede, em conclusão, que seja reconhecida fraude na realização do negócio jurídico discutido nos autos (Id. 23557599). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (Id. 23557604). Após regular distribuição os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça (Id. 23557427). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação, pela parte apelante, do empréstimo consignado sob o número 805762140, no valor de R$ 6.750,75, para pagamento em 72 parcelas de R$ 203,40, bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. A parte autora na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelado o contrato objeto da lide. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos o contrato discutido nos autos. Por se tratar de fato negativo, não é possível a parte recorrente fazer prova da contratação que alega não ter realizado. Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao recorrido comprovar a existência de relação obrigacional com a parte apelante, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, entendo que falhou o banco recorrido no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte
autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados do seu benefício previdenciário. Como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, não apresentou contrato assinado a rogo e assinado por duas testemunhas, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do recorrido caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte recorrente dos valores descontados do seu benefício previdenciário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido a recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Esse é o posicionamento adotado na 5ª Câmara Cível desta Corte, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da lide, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800465-12.2020.8.10.0069 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Araioses Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES. INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO. 1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2. No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. Recurso especial de Gabriel Contino provido. Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da apelante. Com efeito, não há nos autos documento válido que ateste ter isso ocorrido, tais como extrato bancário da consumidora, comprovante de TED rastreável de forma eletrônica ou mesmo Ordem de Pagamento (desde que confirmada pelo banco pagador). Dessa forma, mostra-se incabível a compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 805762140; b) condenar o
21/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2023, 10:06
Documento (Ofício)
20/01/2023, 11:15
Documento (Certidão)
20/01/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010, § 1º do NCPC
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800465-12.2020.8.10.0069 intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do mesmo dispositivo, considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil. Araioses-MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de dezembro de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
19/12/2022, 00:00
Mero expediente
08/12/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 12:30
Documento (Certidão)
28/04/2022, 12:30
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:05
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:05
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:36
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:36
Petição (Apelação)
12/11/2021, 17:23
Publicação
20/10/2021, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800465-12.2020.8.10.0069 Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico com reparação de danos morais, suportados em virtude de empréstimo não contratado proposta por MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor que é titular de benefício previdenciário nº 1644285263 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi averbado no benefício sob nº 805762140, onde foramdescontadas17parcelas,no valor de R$203,40. Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais. Em sede de contestação, a requerida alegou em preliminares ( id. 39126588 ). O autor apresentou réplica à contestação no documento de id 43962458. É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quantos as preliminares: DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Rejeito ainda a alegada prescrição, uma vez que conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do ultimo desconto, e no presente caso o Contrato, celebrado entre as partes teria iniciado-se os descontos em 05/2015, com previsão de encerramento em 05/2017. O autor propôs a presente ação em maio de 2020, logo dentro do prazo, que se venceria somente em maio de 2022. DA CONEXÃO: A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo. Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum. A propósito: 1. A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3. Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5. Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6. A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão. Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência. No mérito, alega o demandado ser regular a contratação feita com a demandante. O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contratos de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 30707012 - Pág. 1, que demonstra histórico de consignação, constando o número do contrato referido pelo autor na inicial, bem como a descrição do suposto número de parcelas, bem como dos supostos valores descontados no benefício do autor. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré. A parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse os efetivos descontos em seu benefício Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer. Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado. Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado. Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de outubro de 2021. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
19/10/2021, 00:00
Improcedência
23/07/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 05:52
Documento (Certidão)
08/06/2021, 05:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:20
Decurso de Prazo
22/04/2021, 11:25
Decurso de Prazo
22/04/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:02
Publicação
06/04/2021, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES, OAB-MA 21357-A e IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - OAB-PI 13.279
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338 - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a). Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338 - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), advogado do requerido, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de 10 (dez) dias, se têm provas a produzir em audiência, sob a sorte de julgamento antecipado da lide." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 31 de Março de 2021. Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0800465-12.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)