Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Sebastiana da Conceição Lima Advogado: Ediney Vaz Conceição (OAB/MA 13.343)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura Simão (OAB/PE 21.714 e OAB/MA 13.269) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800565-41.2019.8.10.0088 – Cantanhede
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Sebastiana da Conceição Lima pretendendo reformar sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta contra Banco Pan S.A. Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando não ter ter contratado um empréstimo consignado com o banco requerido, nem ter contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Irresignada com a improcedência da demanda, interpôs o Apelo (Id nº 22005596) alegando cerceamento de defesa e sustentando a ilegalidade da contratação e da reserva de margem de cartão consignado, buscando, com isso, a condenação na repetição do indébito e em danos morais. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id nº 22005600). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavrado pelo Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo desprovimento do apelo (Id n° 22812488). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Como relatado, versam os autos sobre a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de a parte autora relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o magistrado julgou o mérito com base nas provas já constantes dos autos, além de ter sido apresentado pelo réu, o contrato com assinatura, bem como as faturas do cartão de Crédito Consignado, sendo, assim, desnecessário a realização da perícia. Pois bem, passando para a questão central posta neste apelo sobre a licitude da contratação de empréstimo bancário na modalidade de cartão de crédito consignado. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o Banco réu conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora. Verifica-se que a parte requerida juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como proposta de adesão, onde consta contratação de Cartão Crédito e faturas onde consta o detalhamento da utilização do citado cartão de crédito (Id nº 22005577), restando claro que o consumidor se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado após o saque inicial, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual agora impugna (Id nº 22005576). Desse modo, o réu apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). grifo nosso. Resta, portanto, incontroversa a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Acertada, pois, a sentença recorrida.
Ante o exposto, e de acordo com parecer ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator