Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Agnela Mendonça Aires Advogada: Torlene Mendonça Silva Rodrigues - OAB/MA 9.059 Apelada: Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Agnela Mendonça Aires interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na origem, afirma a parte autora, ser abusiva a cobrança da tariga sob a rubrica "Mora cred Pess", uam vez que não aderiu a nenhum tipo de serviço.Nesse condão, pleiteou que o recorrido fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais. Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não conseguiu demonstrar nenhuma falha na prestação de serviços ofertados pela instituição financeira (Id. 22322651). Em suas razões recursais a apelante aduz, em síntese, que sua conta foi aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário e que o demandado transformou sua conta-salário em conta-corrente sem a prévia informação. Alega que o apelado não comprovou a contratação das tarifas, razão pela qual pede o provimento do recurso, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação do recorrido em danos morais e repetição em dobro do indébito (Id. 17599062). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 17599067). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 19380159), que manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 20245586). É relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 19380159, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess”, lançados na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário. De início, adianto que não merece provimento a pretensão recursal. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, onde estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Nesse sentido, para ser lícita a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, exige-se que o consumidor seja previamente informado de tal cobrança pela instituição financeira. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, em exame acurado dos autos, em especial os extratos bancários juntados pela parte autora, constato que o desconto a título de "Mora Cred Pess”, decorre justamente da utilização do empréstimo pessoal fornecido pelo banco, incorrendo em mora a parte por quitar a parcela em atraso, o que fez incidir a cobrança impugnada. Nesse descortino, não faz sentido a parte suplicante, ora recorrente, utilizar o crédito fornecido pelo banco, retardando o seu adimplemento para logo em seguida postular pela ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Mora Cred Press”, aduzindo serem indevidos, visto que tais cobranças decorrem justamente de sua própria mora em adimplir o empréstimo contratado. Portanto, nos termos bem definidos pelo Juízo a quo, não há como acolher a tese exposta na inicial da parte autora, pois raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Assim, ausente ilegalidade nos descontos da cobrança em discussão, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, razão pela qual deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802210-06.2021.8.10.0097 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Matinha
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença intocável nos termos da fundamentação supra. Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal e êxito, majoro a verba honorária a ser arcada pela parte autora ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator