Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carmozina Santana de Oliveira Advogado: Marcilene Gonçalves de Souza (OAB/MA 22.354-A)
Apelado: Sabemi Seguradora S/A. Advogada: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0803511-41.2020.8.10.0026 – Balsas
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carmozina Santana de Oliveira, visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor da Sabemi Seguradora S/A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e ainda a condenou em multa por litigância de má-fé. Compulsados os autos verifica-se que a autora, pessoa idosa, aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura “SAMEBI SEGURADO”, no valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), referentes a serviços que afirma não ter contratado. Com base em referidos fatos, ao final pugna pela desconstituição do contrato, condenação da requerida à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação de Id. 17061211, a seguradora defendeu que as partes entabularam o contrato de seguro que resultou nos descontos questionados. Sustentou não ter praticado qualquer ato passível a causar danos à demandante. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos inicialmente formulados. Instruiu sua peça de defesa com proposta de adesão (Id. 17061212). Réplica de Id. 17061221 aduzindo que não lhe foram prestadas as devidas informações acerca da contratação e que, por ser idosa,
trata-se de pessoa vulnerável. Sobreveio sentença, de Id. 17061222, que não acolheu os pleitos iniciais e ainda condenou a autora em multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% do valor atualizado da causa, sob o fundamento de que a ré apresentou o contrato assinado, cuja autenticidade não foi questionada. Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso, de Id. 17061225, pugnando pela exclusão de multa por litigância de má-fé ao argumento de que não agiu com dolo ou culpa, assim como não causou prejuízo processual à demandada. Contrarrazões de Id. 17061229, reafirmando as razões apresentadas na contestação. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 18790489). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 17749041. Não havendo alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como encapsulado na Súmula 568 do STJ. Conforme se verifica da peça exordial, o presente processo foi ajuizado pela parte apelante sob o fundamento de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura “SAMEBI SEGURADO”, no valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), referentes a serviços que afirma não ter contratado Na ocasião da contestação, a apelada juntou contrato com assinatura atribuída a recorrente, que não foi impugnado, concluindo o juízo de origem pela improcedência dos pedidos iniciais. A apelante ainda fora condenada em multa decorrente de litigância de má-fé, correspondente a 10% do valor atualizado da causa. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte recorrente em litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, evidencia-se, que a apelante buscou solução extrajudicial para o conflito. Sendo assim, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé, já que ausentes os elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para excluir a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator