Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851749-06.2019.8.10.0001.
Autor: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
Réu: BELISSIMA COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME e outros DESPACHO Em atenção à manifestação da exequente de ID 183063038, com os documentos que a acompanham (IDs 183063042, 183063043, 183063045 e 183063047), decido. Da executada Flor de Maria Pinheiro Santos — falecimento: A exequente noticia o falecimento da executada Flor de Maria Pinheiro Santos (CPF 437.622.393-04), ocorrido em 15 de fevereiro de 2025, conforme declaração de óbito juntada sob ID 183063042. O falecimento do executado impõe a suspensão do processo em relação a essa parte, nos termos do art. 313, I, c/c art. 110 do Código de Processo Civil, até que os herdeiros ou o inventariante se habilitem nos autos. SUSPENDO o processo quanto à executada Flor de Maria Pinheiro Santos pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando à exequente que, nesse prazo, providencie: a) a habilitação dos herdeiros nos autos, mediante apresentação de certidão de óbito, documentos de identidade dos sucessores e, se houver inventário aberto, certidão de nomeação do inventariante; ou b) a notícia de abertura de inventário ou arrolamento, com indicação do inventariante constituído e respectiva certidão. Registra-se que a exequente aponta a Sra. Bianca Christine Santos Lopes Braga Britto (CPF 841.626.193-87) — representante legal da corré Belissima Comercio e Confeccoes Ltda – ME — como neta e presumível herdeira da executada falecida, conforme cadeia genealógica demonstrada pelos documentos de IDs 183063043 e 183063045. Tal indicação é relevante para a habilitação, mas não substitui o procedimento previsto no art. 313, I, do Código de Processo Civil, que exige a regular constituição do polo passivo em relação ao espólio. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Da executada Belissima Comercio e Confeccoes Ltda – ME — novo endereço: Conforme certidão da Oficial de Justiça de ID 181065641, a tentativa de citação da pessoa jurídica executada no endereço anterior restou infrutífera, tendo a representante legal Sra. Bianca Christine Santos Lopes Braga Britto se mudado do local. A exequente informa novo endereço profissional da representante legal: Av. Presidente Juscelino Kubitscheck, nº 18, Quadra 14, Quintas do Calhau, São Luís/MA — CEP 65.072-005 (escritório Eceiza Nunes Advogados Associados) — dentro da Comarca da Ilha de São Luís. EXPEÇA-SE novo mandado de citação da executada Belissima Comercio e Confeccoes Ltda – ME, na pessoa de sua representante legal Sra. Bianca Christine Santos Lopes Braga Britto, no endereço acima indicado, com as seguintes determinações expressas: prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil; prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de citação, para, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil; ciência dos arrestos executivos já formalizados nestes autos sobre os imóveis de matrículas nos 28.562 e 2.291; advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo legal, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente de lavratura de novo termo, nos termos do art. 830, §3º, do Código de Processo Civil. Fica autorizado ao Oficial de Justiça o uso das prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil para o cabal cumprimento da diligência. As custas da diligência deverão ser recolhidas pela exequente antes da expedição do mandado, conforme tabela TJMA vigente. Este despacho serve como mandado de citação. Intimem-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)