Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valter Ferreira de Sousa Advogado(a): Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) 1º Apelado(a): Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2º Apelante(a): Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2ºApelado: Valter Ferreira de Sousa Advogado(a): Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802215-91.2021.8.10.0076 - Brejo 1º
Trata-se de duas Apelações Cíveis, a 1ª interposta por Valter Ferreira de Sousa e a segunda por Banco Bradesco S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Colhe-se dos autos a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, no valor de R$ 2.204,79, a serem pagos em parcelas mensais R$ 66,05, com início em 02/2020. O magistrado de origem proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a demanda, declarou nulo o contato debatido, condenou o réu a pagar os valores descontados indevidamente, na forma simples, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, a parte autora, ora 1ª apelante, sustenta a necessidade da reforma da sentença para que a recorrida seja condenada a repetição do indébito em dobro e a majoração do dano moral ao patamar de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) bem como requer a condenação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões do 1º apelado pelo desprovimento do recurso. Por outro lado, a instituição financeira também interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo, em síntese, a validade do instrumento contratual, já que, no seu entender não há exigência quanto a adoção de uma forma especial para contratação de empréstimo consignado com pessoas analfabeta. Sendo assim, requer, o provimento do apelo e todas as suas consequências. ( id. 25523066). Contrarrazões da 2ª apelada pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Marilea Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do 1° apelo e desprovimento do 2º recurso. É o essencial a relatar. Passo a decidir os apelos conjuntamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo fraudulento, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o 2º apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar defesa genérica quanto a existência e validade do contrato, porém, sem apresentar qualquer documentação válida para tanto, já que o contrato colacionado não preenche os requisitos estabelecidos em lei, eis que, em desacordo com o art.595 do Código Civil, que prevê a necessidade de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há falar em repetição simples do indébito no caso em apreço, mas em devolução em dobro. Nessa esteira, quanto a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo também neste ponto. Sendo assim, majoro o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara, se não vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) Por fim, por se tratar de relação extracontratual, e em sendo a matéria questão de ordem pública, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ). Reitere-se, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa. E ainda, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Ante o exposto, e de acordo em parte com o parecer ministerial, dou provimento ao 1º apelo, para determinar a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente e majorar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quanto ao 2º apelo, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida nos demais termos e fundamentos. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator