Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Requerido(a)(s): SABEMI SEGURADORA SA. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA ALBINA CARNEIRO JORGE DE ARAÚJO intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO COM PEDIDO LIMINAR em face da SABEMI SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos, alegando que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente, e que faz jus à verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram os documentos. Em despacho de id. 22110067 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida para contestar o feito no prazo legal. A parte requerida apresentou contestação em id. 23815000. Em certidão de id. 84207313 fora informado acerca do não do periciando ao Exame Médico Pericial. Alegações finais da parte requerida em id. 125213250. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800168-12.2019.8.10.0078. Requerente(s): ALBINA CARNEIRO JORGE DE ARAUJO. Advogado do(a)
Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. In casu, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora permanecido silente. A requerida, por sua vez, postulou a realização de perícia médica pelo IML, o que, no entanto, já tinha sido determinado às fls. 32. Por conseguinte, já tendo sido oportunizada a produção da prova pericial nos autos e não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento da lide. II.I - Do defeito de representação. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora junta aos autos, em id. 21658875, procuração outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a procuração está datada com o dia, mês e ano, outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil. II.II - Da legitimidade da parte requerida Conforme estabeleceu a Resolução CNSP nº 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos acidentes de trânsito ocorridos até 31 de dezembro de 2020. In casu, como o sinistro ocorreu em 12 de outubro de 2016, ou seja, antes da modificação de gestão e operacionalização do seguro DPVAT, que passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal após 01 de janeiro de 2021, a requerida é legitimada para figurar no polo passivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO ? DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA DATA INDICADA NA RESOLUÇÃO CNSP N. 400/2020. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. SENTENÇA CASSADA. I - Com a edição da Resolução CNSP n. 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020. A partir de 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal ? CEF. II ? Como o acidente ocorreu em 01 de abril de 2018, ou seja, antes da atribuição da gestão do seguro obrigatório à Caixa Econômica Federal ? CEF, a Seguradora Líder responde como representante das seguradoras consorciadas do Seguro DPVAT em todo o território nacional. III ? Nos termos do entendimento do STJ e deste Tribunal, quando se trata de demanda com a finalidade de obter pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, a responsabilidade das sociedades seguradoras é solidária, de modo que qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório pode ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. IV - Constatado que a promovida figura como uma das consorciadas ao consórcio do seguro DPVAT, o que pode se verificar em simples consulta ao site da Seguradora Líder, resta concluir que estão presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não havendo nenhuma irregularidade ou defeito que possa justificar o indeferimento da inicial. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 56822045020218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) II.III - Do mérito Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a autora ocorreu em 12/10/2016, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico. No caso versado, no entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca se em razão do acidente o autor ficou acometido por alguma invalidez permanente, e qual o grau desta, se existente. In casu, verifica-se que a parte requerente deixou de comparecer no dia da perícia agendada sem justificar sua ausência, inviabilizando, pois, a realização do exame de corpo de delito fundamental para quantificação de sua invalidez, reputo que o suplicante não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a invalidez permanente em grau que justificasse o DPVAT ora postulado. Sobre o tema colacionamos as seguintes jurisprudências, in verbis: PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR POR DUAS VEZES. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. MUDANÇA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos concernentes ao pagamento do Seguro DPVAT, ao fundamento de não ter o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC. 2. Constatado que a frustração na realização da prova pericial não decorreu de falta de intimação pessoal, mas da desídia do autor ao não comunicar ao Juízo sua mudança de endereço, mesmo após expressamente intimado a fazê-lo, não há como ser acolhida a tese de cerceamento de defesa. 3. Oportunizada ao demandante - por diversas vezes - a produção do elemento de prova indispensável ao acolhimento de sua postulação (perícia médica), e tendo este se omitido/mantido inerte quanto à providência, assentindo com o julgamento do processo no estado em que este se encontrava, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07018011920208070007 DF 0701801-19.2020.8.07.0007, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez que não foi demonstrado pela parte autora o grau de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, bem como, a ausência de contexto probatório a demonstrá-lo, incabível o deferimento do pedido da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. III. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA