Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801602-65.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Natureza do Cargo Acumulável] Requerente(s): ANA CLAUDIA PEREIRA LIMA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de Ação Anulatória c/c Reintegração em Cargo Público com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANA CLAUDIA PEREIRA LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO. A parte autora é servidora pública do Estado do Maranhão desde 1987, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviço Médico-Hospitalar. Em 2016, assumiu também o cargo de Técnica de Enfermagem no Município de Mirador, acumulando os cargos. A servidora ingressou com pedido de aposentadoria voluntária em agosto de 2021, mas, em 2022, foi demitida, sob a alegação de acumulação indevida de cargos públicos. A autora defende a legalidade da acumulação, alegando que ambos os cargos são privativos de profissionais da saúde, que há compatibilidade de horários e que sua demissão foi arbitrária, pois já possuía tempo suficiente para a aposentadoria. Diante disso, ajuizou a presente ação pleiteando: i) Anulação da demissão; e ii) Reintegração ao cargo com todos os direitos e vantagens inerentes. Em sede de contestação, o Estado do Maranhão alega que o cargo de Auxiliar de Serviços Médico-Hospitalares não se enquadra como função privativa de profissional da saúde, pois não exige formação técnica ou científica específica, sendo classificado como Apoio Operacional na estrutura do Estado (id. 82655386). Argumenta que, ainda que houvesse compatibilidade de horários, a carga horária total de 60 horas semanais ultrapassa o limite razoável para o desempenho eficiente das funções. Por fim, alegou que a legalidade da demissão, seguindo os regulares trâmites administrativos. Réplica apresentada (id. 82914702). Instadas a se manifestar sobre a produção das demais provas, a parte autora informou não ter interesse (id. 100903648), ao passo que o Estado apresentou peça estranha aos autos (id. 100720058). É o que importa relatar. Decido. II – Fundamentação A controvérsia nos autos reside na legalidade da demissão da autora, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Médico-Hospitalares, sob a alegação de acumulação indevida com o cargo de Técnica de Enfermagem no Município de Mirador/MA. A administração pública estadual sustenta que o cargo ocupado pela autora não se enquadra como privativo de profissional de saúde, tornando ilegal a acumulação, ao passo que a autora defende a licitude do acúmulo nos termos do artigo 37, XVI, “c” da Constituição Federal. II.a - Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que se mostra desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, entendo que o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existindo nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. II.b - Da Acumulação de Cargos Públicos e a Natureza do Cargo da Autora O artigo 37, XVI, “c”, da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. Assim, o primeiro ponto a ser analisado é se o cargo de Auxiliar de Serviços Médico-Hospitalares pode ser classificado como privativo de profissional da saúde. A jurisprudência pátria e a interpretação sistemática da legislação indicam que cargos que demandam formação técnica na área da saúde devem ser considerados privativos de profissionais da área. O cargo ocupado pela autora envolve funções diretamente relacionadas ao suporte e assistência na área médico-hospitalar, incluindo a prestação de serviços em ambiente hospitalar, manipulação de materiais médicos e auxílio no atendimento a pacientes. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão já entendeu que pela acumulação dos cargos Agente de Combate a Endemias e Auxiliar de Serviços Médicos Hospitalares, tratando ambos os cargos como privativos de profissional de saúde: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. LEI 14.563/2023. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA. NÃO LIMITAÇÃO. ACÚMULO PERMITIDO. I - Deve ser reformada a sentença que denegou a segurança, pois o art. 37, XVI, alínea c, da Constituição Federal autoriza o acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. II - A situação do recorrente passou a se enquadrar na aludida exceção constitucional, pois o cargo de Agente de Combate às Endemias se mostra privativo de profissional de saúde, nos termos da Lei nº 14.563, de 20/01/2023, que alterou a Lei nº 11.350, de 5/10/2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. III - A jurisprudência dos Tribunais Superiores não limita a compatibilidade de horário ao somatório de 60 horas semanais, como outrora entendia, tendo em vista que o texto constitucional não prevê tal restrição, cabendo ao administrador público analisar as particularidades de cada caso concreto. (TJMA. ApCiv 0801707-23.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023). Grifou-se. Além disso, a classificação do cargo na estrutura administrativa do Estado do Maranhão, embora o coloque formalmente no Subgrupo Apoio Operacional, não afasta sua vinculação à prestação de serviços de saúde. O critério determinante para sua caracterização como cargo privativo de profissional de saúde deve ser a natureza das funções desempenhadas, e não a simples categorização administrativa feita pelo ente público. Portanto, à luz da Constituição Federal e da interpretação teleológica da norma, conclui-se que o cargo de Auxiliar de Serviços Médicos-Hospitalares é privativo de profissional da saúde, pois suas atribuições são diretamente ligadas à prestação de serviços essenciais nessa área. II.c - Da Compatibilidade de Horários A documentação acostada aos autos demonstra que a autora desempenha carga horária de 30 (trinta) horas semanais no cargo estadual (id. 80785257) e carga horária de 30 (trinta) horas semanais no cargo municipal (id. 80785676), sem aparente sobreposição de horários. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a Constituição Federal não estabelece limite de carga horária semanal para a acumulação de cargos na área da saúde, sendo necessário apenas verificar a compatibilidade de horários caso a caso (STF - AgR-segundo RE: 1023290 SE - SERGIPE 0802711-52.2015.4.05.8500, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 06/10/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-251 06-11-2017). O Superior Tribunal de Justiça, alterando posicionamento anterior, passou a ficar em consonância com o entendimento do Supremo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes. 4. Adequação do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 5. Recurso especial provido. (REsp 1746784/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018). De mais a mais, o Estado do Maranhão não acostou qualquer documentação que pudesse infirmar de modo diverso. Sequer juntou a íntegra do processo administrativo. Dessa forma, restando comprovada a compatibilidade de horários, inexiste qualquer irregularidade na acumulação de cargos da autora. II.c - Da Ilegalidade da Demissão e da Reintegração Diante da licitude da acumulação, a demissão da autora revela-se ilegal, pois se fundamentou em interpretação equivocada da norma constitucional. Além disso, a administração pública tem o dever de respeitar a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, evitando a imposição de penalidades desproporcionais a servidores que atuaram conforme entendimento razoável da legislação vigente. Ademais, a autora já possuía mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, tendo protocolado seu pedido de aposentadoria antes da demissão. A demora na análise do pedido pelo ente público não pode justificar a imposição de penalidade indevida, especialmente quando há direito subjetivo consolidado. Assim, resta clara a nulidade do ato de demissão, impondo-se a reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento de todas as verbas remuneratórias devidas desde a data do afastamento, nos termos do art. 32 da Lei 6.107/1994, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão: Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ANA CLAUDIA PEREIRA LIMA (CPF nº 336.867.423-49) para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a sua demissão do cargo de Auxiliar de Serviços Médico-Hospitalares; b) Determinar a sua imediata reintegração ao cargo público estadual, com todas as vantagens e direitos inerentes, restabelecendo-se sua matrícula funcional; c) Condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de todas as verbas remuneratórias devidas desde a data da demissão (1/11/2022), incluindo vencimentos, adicionais e gratificações, devidamente corrigidos. Por fim, como a sentença acolheu o pedido da parte autora e reconheceu a existência de provas do direito invocado, tornou inequívoca a pretensão inicial referente à reintegração. Deste modo, há receio de dano irreparável, haja vista tratar-se de prestação de natureza alimentar, essencial à sobrevivência da autora. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar ao Estado do Maranhão que reintegre a autora ao cargo de Auxiliar de Serviços Médico-Hospitalares, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de eventual descumprimento. Esta sentença está sujeita, desde o não pagamento de cada verba devida, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, nos termos da norma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e entendimentos do STF nas ADIs 7.047/DF e 7.064/DF, julg. em 1º de dezembro de 2023. Por se tratar de verbas remuneratórias que certamente não excederão ao importe de 500 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC, não há que se falar em reexame necessário. Sem custas, pois o Estado do Maranhão é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA