Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IZABEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA Nº 15.811) e JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA Nº 15.801) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação de título de capitalização, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do título na conta bancária da 2ª apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A. e Izabel Pereira dos Santos, nos dias 22.01.2023 e 23.01.2023, interpuseram recursos de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02.11.2022 (ID nº 25615746), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA, Dr. Adriano Lima Pinheiro, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 30.06.2022, assim decidiu: “Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “TIT CAPITALIZ”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.000,00 (um mil reais) atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id 25615749, o primeiro apelante requer, em síntese, que a sentença seja reformada, vez que “após busca extensa em seus arquivos físicos, o recorrente localizou o temo contratual firmado pela parte recorrida. Que, nesta oportunidade, é juntado aos autos para instruir o processo”. Aduz mais que “a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirmado na inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente.". Alega também que “havendo provas no sentido da existência de previsão contratual do título de capitalização, descabe a alegação de ato ilícito praticado, uma vez que
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800897-43.2022.8.10.0107 – PASTOS BONS /MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) 1º APELADO(A)/2º
trata-se de um exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Cível”. Sustenta ainda que “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte Recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente. " Com esses argumentos, requer “diante das provas contidas nos autos, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, a fim de que seja reformada a decisão a quo julgando IMPROCEDENTE a ação, tendo em vista a fundamentação acima exposta. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento dessa Corte Julgadora, requer que seja excluído a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais, bem como aos danos materiais.” Já a segunda apelante, em sede de razões recursais contidas no ID 25615754, pugna para que a sentença de 1º grau seja reformada somente no que diz respeito ao valor da condenação por danos morais, uma vez que “não se mostra suficiente à reparação dos danos, não impõe uma punição capaz de advertir o Apelado nem atua de forma a dissuadi-lo na reiteração deste tipo de prática ilícita.” Ainda que “certo que a ocorrência de violações graves, adicionalmente em emprestimos fraudulentos, como é o caso dos autos, em que a parte Apelante sofreu inúmeros transtornos, causando-lhes sofrimento de grande monta e sensação de impunidade, faz com que, como senso de justiça, ocorra a majoração dos danos comumente arbitrados”. Continua, que “aufere razão o nobre juiz “a quo” em condenar o Apelado a título de danos morais, mas não agiu com máxima assertiva ao arbitrar o “quantum” indenizatório, já que, a gravidade do dano e a condição da parte Apelante conotam na majoração do montante indenizatório”. Com esses argumentos, requer ao final que “I - Que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença do Juiz “a quo”, a fim de majorar, tanto o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da peça vestibula, ou outro valor que Vossa Excelência entede por razoavel e proporcional, mantendo-se a sentença intocável nos demais termos. II – Requer ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, na forma da legislação em vigor." As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 25615753 e 25615758, defendendo, em suma, a manutenção e reforma da sentença, respectivamente. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id nº 26109732). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob a rubrica “TIT. CAPITALIZ”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia dos recursos interpostos dizem respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante intitulados “TIT. CAPITALIZ” e se indevidos, devem ou não ser majorados os danos morais fixados na sentença. O juiz de 1º grau, julgou procedentes, os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, ora 1º apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, uma vez que fez prova da existência de Proposta de compra do Título, conforme Id. 25615750, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, sendo portanto devidos os descontos efetuados. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS, SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADOS EM TERMOS APARTADOS. ASSINATURA FÍSICA NOS DOCUMENTOS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000725-98.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 06.12.2021)(TJ-PR - RI: 00007259820218160044 Apucarana 0000725-98.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021). Com efeito, mostra-se evidente que a 1º apelada assumiu as obrigações decorrentes do Título de Capitalização com o banco. Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V e IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo e nego provimento ao 2º recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5