Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB MA 6.100).
APELADO: XILON DE SOUZA JUNIOR. ADVOGADA: GABRIELA QUEIROZ FRAGA (OAB CE 33.636). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A questão controvertida diz respeito aos supostos danos materiais e morais suportados pela parte autora, ora apelada, em decorrência da falha na prestação dos serviços fornecidos pela Equatorial, consistente na oscilação de energia elétrica que resultou na perda de diversos eletrodomésticos. II. Quanto à alegação de ausência de danos materiais, analisando os autos, diferentemente do que alega a apelante, constata-se que os prejuízos materiais experimentados pelo apelado foram devidamente comprovados (ID 7170278, ID 7170277), razão pela qual faz jus à importância total de valor de R$ 986,85 (novecentos e oitenta e seis reais, oitenta e cinco centavos). III. O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores, relativos à prestação do serviço. IV. Assiste razão à apelante, uma vez que a indenização arbitrada a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é exorbitante e resulta em enriquecimento ilícito, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes TJMA. V. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos. Sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800947-40.2019.8.10.0086
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Esperantinópolis, nos autos da ação ordinária Nº.0800947-40.2019.8.10.0086, promovida por XILON DE SOUZA JUNIOR, ora apelado. O Juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a EQUATORIAL a pagar ao autor à parte autora o valor de R$ 986,85 (novecentos e oitenta e seis reais, oitenta e cinco centavos), pelos danos materiais a ele causados, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, respectivamente, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, atualizados mensalmente pelo INPC a contar desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da prolação da sentença. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação. Em síntese, em suas razões recursais, a apelante aduz a não comprovação dos danos materiais, eis que nos autos “não há laudo pericial identificando os danos sofridos e informando quais motivos dos supostos danos elétricos” (ID 7170362, pág.5). Sustenta, também, que não há prova de constrangimento indevido, hábil a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), além da inexistência de nexo de causalidade. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos morais ou, alternativamente, reduzir o valor do quantum indenizatório por danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O apelado apresentou contrarrazões (ID 7170369). Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 7689393). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito aos supostos danos materiais e morais suportados pela parte autora, ora apelada, em decorrência da falha na prestação dos serviços fornecidos pela Equatorial, consistente na oscilação de energia elétrica que resultou na perda de diversos eletrodomésticos. Inicialmente, verifica-se que se trata de nítida relação de consumo, respondendo a distribuidora de energia elétrica de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores (art. 14 do CDC). Quanto à alegação de ausência de danos materiais, analisando os autos, diferentemente do que alega a apelante, constata-se que os prejuízos materiais experimentados pelo apelado foram devidamente comprovados (ID 7170278, ID 7170277), razão pela qual faz jus à importância total de valor de R$ 986,85 (novecentos e oitenta e seis reais, oitenta e cinco centavos). Quanto à alegação de ausência de comprovação de dano moral, entendo que também não merecer prosperar. Como é sabido, o fornecimento de energia elétrica constitui um serviço de utilidade pública indispensável e essencial ao cidadão. Dessa forma, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores, relativos à prestação do serviço. Por conseguinte, diante da conduta da apelante, do resultado danoso e do nexo de causalidade, cabível o dano moral, pelo que deve ser reparado, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC. No que diz respeito ao valor, a indenização por danos morais possui tríplice função, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: “Consabido, a indenização por danos morais possui tríplice função, quais sejam: a) a compensatória, voltada a mitigar os danos sofridos pela vítima; b) a repressiva, a fim de responsabilizar o autor do ato ilícito; e, c) a preventiva, marcada por um caráter pedagógico, visando a coibir novas condutas.” (REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) No presente caso, entendo que assiste razão à apelante, uma vez que a indenização arbitrada a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é exorbitante e resulta em enriquecimento ilícito, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em julgamentos de casos análogos neste E. TJMA, as indenizações são fixadas no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), quando inequivocadamente demonstrado o abalo moral, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. II. Na hipótese, restou comprovado o ato ilícito, na medida em que o serviço foi fornecido de forma inadequada e violou as condições de regularidade e segurança que se espera da concessionária de serviço público. III. Os documentos acostados à inicial, quais sejam, orçamentos referentes a reparação dos eletrodomésticos danificados, boletim de ocorrência e protocolo de atendimento, comprovam o dano alegado. Ademais, a apelante não impugnou os documentos, tampouco produziu prova que demonstrasse a inexistência de defeito na prestação do serviço. IV. Quanto ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço resultou em danos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo considerando a concessionária foi omissa em proceder ao ressarcimento dos prejuízos, embora tenha sido acionada pela consumidora na via administrativa. Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0310652018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2019, DJe 25/01/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda de forma direta, em atenção ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. 2. A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lheatribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 3. Na hipótese, restou comprovado o ato ilícito, na medida em que o serviço foi fornecido de forma inadequada e violou as condições de regularidade e segurança que se espera da concessionária de serviço público. 4. A valoração do acervo probatório produzido nos autos, não permite a conclusão de que houve o prejuízo alegado, motivo por que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 5. Aviolação moral nesta hipótese constitui-se pelo descaso da reclamada em ressarcir os prejuízos sofridos por conta da sobrecarga de energia que ocasionou a inutilização dos eletrodomésticos. Quantum indenizatório mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0558952017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/04/2018, DJe 03/05/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, inciso c do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de julho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora