Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CREUSA DE ANDRADE ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO MA15811-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. LICITUDE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA:
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802066-65.2022.8.10.0107 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO ANULATÓRIA DE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTALA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Creusa de Andrade, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pastos Bons/MA que julgou improcedente a Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela Apelante contra Banco Bradesco S.A. Sentença (ID 38153483) – O Juízo julgou improcedente a Ação, extinguindo o Processo com Resolução do Mérito. Condenou, ainda, a Autora nas Custas Processuais e Honorários de Sucumbência em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pela Gratuidade de Justiça. A Decisão afastou a prejudicial de prescrição e alegou que, embora o IRDR nº 3.043/2017 determine a ilicitude da cobrança de tarifas em conta benefício sem prévia informação, no caso, a Autora realizou diversas operações (saques, parcela de crédito pessoal, cartão de crédito, empréstimos, seguros, investimentos) que comprovam o conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, justificando a cobrança das tarifas. Razões da Apelação (ID 38153485) – A Apelante busca a reforma integral da Sentença. Alega que sua conta é exclusiva para recebimento de Benefício Previdenciário e que as tarifas ("Tarifa Bancária - Cesta B. Expresso 2") são indevidas, pois não as contratou e este tipo de conta é isenta de taxas. Afirma que o Banco não comprovou a contratação regular do serviço e que a Decisão de improcedência contraria a Jurisprudência dominante e o IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. Sustenta que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa e requer a condenação em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além da majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões (ID 38153697) – pugna pela manutenção da Sentença. Alega que a Sentença está correta ao extinguir o processo. Afirma que a Autora utiliza a conta para diversas finalidades que extrapolam a conta benefício (empréstimos, saques, pagamentos), o que valida a cobrança das tarifas de cesta de serviços. Nega a ocorrência de dano moral ou material, visto que a conduta foi lícita e a Apelante anuiu com o contrato. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 39006653) – Manifesta-se pelo Conhecimento e Provimento da Apelação. Entende que o Banco não apresentou elementos que justifiquem a contratação da tarifa. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Ao analisar os autos, chega-se a conclusão que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando o Autor e Réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos Arts. 2º e 3º do CDC. O cerne da questão está na correção jurídica, ou não, da Sentença que, em sede de cognição sumária, julgou liminarmente improcedente a pretensão deduzida pela Apelante, no bojo de Demanda que questiona a legalidade dos descontos efetuados pelo Banco Recorrido em sua conta bancária, a título de tarifas oriundas de suposta conversão não solicitada de conta-benefício em conta corrente. No caso sub examine, infere-se, a partir do conjunto probatório acostado aos autos, que a própria Parte Autora Apelante manifestou de forma inequívoca sua vontade de manter e operar Conta Bancária com serviços típicos de Conta Corrente, como evidenciado pelo Extrato Bancário que acompanha a peça inicial (ID 27380194, 27380195, 27380196, 27380197 e 27380198). Os extratos revelam operações de crédito pessoal (ex.: saques, empréstimos, transferências etc.), o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos. Tais condutas não foram impugnadas pela parte em nenhum momento, nem na petição inicial, tampouco em grau recursal. Ressalte-se que tais funcionalidades consistem em serviços ordinariamente ofertados aos titulares de contas correntes. Destaco, neste ponto, que o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (processo nº 0000340-95.2017.8.10.0000), fixou importante tese jurídica no sentido de que "é ilícita a cobrança de tarifas bancárias vinculadas a conta-benefício apenas quando inexiste contratação de pacote remunerado ou quando não ultrapassados os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sendo, todavia, legítima tal cobrança desde que o consumidor seja prévia e adequadamente informado". A análise das razões de decidir do referido IRDR evidencia que, quando comprovada a utilização de serviços não incluídos no pacote essencial, como Contratações de Empréstimos, Investimentos, Transferências e uso de Crédito Rotativo, resta legitimada a cobrança das tarifas correspondentes, por expressar adesão voluntária do consumidor a tais facilidades bancárias, excluindo-se, assim, a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar, como reiteradamente reconhecido por Este Tribunal. Conforme ilustram os precedentes colacionados, inclusive da Jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que, havendo evidência da utilização de instrumentos típicos de Conta Corrente, não subsiste a alegação de contratação tácita ou desconhecimento, de modo que o ônus probandi recai sobre o Consumidor para infirmar a regularidade das cobranças, notadamente quando invoca Relação de Consumo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELA AUTORA. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADEQUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (agravante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, à medida que, dos extratos acostados aos autos, juntados com a própria exordial, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimo por ela contratado, além da utilização de cheque especial, o que, aliás, que não sofreu qualquer impugnação na inicial ou mesmo no apelo. A utilização de tais serviços, que sequer foram alvo de irresignação da parte, é uma facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018) 4. A partir do exame das razões de decidir do aludido incidente, é possível verificar o verdadeiro sentido/alcance da tese fixada. Com efeito, no bojo do incidente em questão restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, ficando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Maranhão citados. 5. No caso em exame, o Juízo de base julgou improcedente o pedido de forma liminar ao aplicar ao caso o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017. Logo, agiu em consonância com o artigo 332 do Código de Processo Civil, em deferência ao princípio da eficiência processual, razão pela qual não há que se falar em error in procedendo. (...) (ApCiv 0800683-86.2021.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/02/2022) - Negritado. Tal circunstância atraiu, portanto, a incidência do entendimento vinculante firmado no IRDR nº 3.043/2017, afastando-se a alegação de vício de consentimento, de ausência de informação ou de conduta abusiva por parte da Instituição Financeira.
No caso vertente, restou devidamente demonstrado que a Parte Autora Apelante usufruiu, por longo período, de diversos serviços e funcionalidades próprios de conta corrente, extrapolando a mera utilização de conta-benefício, o que denota adesão tácita e prolongada ao Pacote de Serviços Contratado. As Tarifas estavam claramente discriminadas nos extratos bancários acostados aos autos, o que, à luz da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, afasta qualquer alegação de vício de consentimento, de omissão informacional ou de prática comercial abusiva.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a Sentença pelos seus próprios temos. Majoro os honorários advocatícios para o valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando o disposto do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da Apelante ser assistida pela gratuidade da justiça. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência