Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805581-14.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB/CE 1870-A
EXECUTADO: ROMULO DE JESUS PAIXAO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLAUDIONOR SILVA - OAB/MA 5004-A SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial, em face de ROMULO DE JESUS PAIXAO DE CARVALHO, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 5081545. Entretanto, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID XXX. Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf. ID 91341234). É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 91341234 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Por derradeiro, procedo ao desbloqueio dos valores constritos na conta do executado, conforme Certidão de ID 86228360. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível