Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS CONCEICAO e outros (2) ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 28.132,87. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 843,99 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 562,66 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.764,89 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803927-34.2019.8.10.0029
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS CONCEICAO e outros (2) ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 28.132,87. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 843,99 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 562,66 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.764,89 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803927-34.2019.8.10.0029
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:04
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:12
Publicação
07/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:12
Documento (Certidão)
04/07/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada (ID 140484252),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte RAIMUNDA DE JESUS CONCEIÇÃO NASCIMENTO, no importe de R$ 14.728,00 (quatorze mil e setecentos e vinte e oito reais), correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ANTONIO DE JESUS CONCEIÇÃO, no importe de R$ 14.728, 00 (quatorze mil e setecentos e vinte e oito reais), correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Mantenha-se o valor remanescente em conta judicial vinculada aos autos. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Antonio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Designado conforme Portaria - CGJ nº 709/2025
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0803927-34.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA LOURENCO DE JESUS Advogados do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 135616533). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 10:59
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LOURENCO DE JESUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da causídica signatária da petição de ID 135893257, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte o instrumento do mandato judicial mencionado na referida petição. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Antonio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Designado conforme Portaria - CGJ nº 709/2025
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803927-34.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem]
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
06/05/2025, 17:09
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 23:08
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:54
Mero expediente
10/02/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:29
Publicação
27/01/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LOURENCO DE JESUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0803927-34.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias, Respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Caxias-MA
24/01/2025, 00:00
Mero expediente
20/01/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:23
Decurso de Prazo
29/11/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:57
Publicação
14/11/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LOURENCO DE JESUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Considerando o óbito (ID 130867980), documentos de habilitação dos herdeiros.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0803927-34.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] Defiro o pedido de habilitação de Antonio de jesus Conceição e Raimunda de Jesus Conceição do Nascimento. Indefiro a habilitação de Maria Francisca Ferreira da Silva, por filiação diversa da exequente. Intimem-se o exequente por seus defensores para que apresente petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
11/11/2024, 00:00
Mero expediente
07/11/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 10:21
Evolução da Classe Processual
08/10/2024, 10:21
Desarquivamento
08/10/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:50
Definitivo
24/04/2024, 09:19
Mero expediente
17/04/2024, 09:14
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 16:33
Documento (Certidão)
04/04/2024, 16:32
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:39
Publicação
31/01/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA LOURENCO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 104160224. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803927-34.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2024, 13:13
Movimentação processual
24/01/2024, 13:12
Movimentação processual
24/01/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA LOURENCO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos à contadoria judicial para cálculo das custas finais, conforme ordenado no ID. 104160224. Caxias, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803927-34.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2024, 00:00
Remessa
26/10/2023, 15:33
Recebimento
26/05/2023, 17:19
Documento (Certidão)
26/05/2023, 17:19
Documento (Decisão)
09/05/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA LOURENCO DE JESUS Advogados: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA – CE14458-A e Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803927-34.2019.8.10.0029 – COMARCA DE CAXIAS 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA LOURENÇO DE JESUS e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que julgou procedente em parte a ação, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, mais restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A primeira apelante, MARIA LOURENÇO DE JESUS, requer a reforma da sentença, a fim de majorar os danos morais e os honorários sucumbenciais. Por sua vez, o banco alega a regularidade da contratação do empréstimo. Diz que somente é feito com a apresentação dos documentos pessoais que, após checagem, é deferido o empréstimo. No caso, os documentos foram apresentados pela parte autora, sendo deferido o empréstimo, razão pela qual não há nulidade no negócio jurídico. Consequentemente, descabido o dano moral e a restituição em dobro. Assim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Analisando o caso, verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do contrato de empréstimo consignado. Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, não juntou cópia do contrato, trazendo telas de supostos extratos que não comprovam a cadeia de empréstimos e refinanciamentos apontados. De acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos. Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelante, deve ser declara a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais, sendo correta, portanto, a sentença nestes pontos. Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado efetuou a cobrança de valores claramente excessivos do apelado. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que inexiste fundamento contratual válido; o pagamento é evidentemente em excesso; e não há engano justificável, pois o apelante não se cercou das cautelas necessárias para celebração do contrato, já que não foi demonstrada por qualquer meio a ocorrência da contratação. A restituição dos valores cobrados em excesso deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ausente a comprovação de disponibilização do valor supostamente contratado ao autor, não há que se manter a determinação de restituição à instituição bancária, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sigo à análise do pleito indenizatório referente aos danos morais. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos seus proventos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Vejo,
no caso vertente, que a conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos da parte autora/recorrente, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. Com relação ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo Sentenciante não coaduna-se aos precedentes desta E. Corte de Justiça, razão por que, sempre atento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, majoro a aludida cifra indenizatória para importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma ilícita ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos ocasionando privações financeiras). Em sentido semelhante, cito os seguintes julgados, ilustrativos da jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA JUROS DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Em se tratando de relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, à luz do art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando não comprovada a existência do vínculo contratual, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual, sendo aplicada sobre o valor efetivamente cobrado a título de seguro crédito protegido e juros de carência. 4. Demonstrado o evento danoso consubstanciado na cobrança dos valores relativo a "BB Seguro Crédito Protegido" e "Juros de Carência", devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5. Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque arbitrado em observância às balizas do art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (Ap 0536192014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). IV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. V. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. VI. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. VII. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804364-26.2020.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 12/07/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como precedentes deste Tribunal de Justiça, deixo de apresentar estes recursos à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, na forma do artigo 932, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S.A.; além disso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de MARIA LOURENÇO DE JESUS para majorar os danos morais fixados na origem para a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por derradeiro, ante o trabalho adicional dos patronos da parte vencedora em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposição do art. 85, §11º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2022, 12:49
Sem efeito suspensivo
27/09/2022, 08:49
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 11:22
Documento (Certidão)
22/09/2022, 11:22
Decurso de Prazo
30/04/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:10
Publicação
30/03/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB/CE 14458-S Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803927-34.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA LOURENCO DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 28 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
29/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:34
Decurso de Prazo
01/03/2022, 14:00
Decurso de Prazo
01/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:14
Petição (Apelação)
22/02/2022, 16:30
Petição (Apelação)
22/02/2022, 15:41
Publicação
14/02/2022, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 09:10
Publicação
14/02/2022, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803927-34.2019.8.10.0029.
AUTORA: MARIA LOURENCO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA LOURENCO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123327527170 e condenar o réu a pagar à parte
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803927-34.2019.8.10.0029.
AUTORA: MARIA LOURENCO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA LOURENCO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123327527170 e condenar o réu a pagar à parte
31/01/2022, 00:00
Procedência
17/12/2021, 19:43
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:24
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 08:58
Documento (Certidão)
08/09/2021, 08:57
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:00
Decurso de Prazo
29/07/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:10
Publicação
05/07/2021, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LOURENCO DE JESUS Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB: MA11706-A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1485, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Caxias, 1 de julho de 2021. Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário
Processo n.º 0803927-34.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 21:50
Documento (Certidão)
01/07/2021, 21:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:07
Publicação
10/06/2021, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LOURENCO DE JESUS Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/ MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Caxias/MA, 8 de junho de 2021. Lucimar Barros do Nascimento Téc. Judiciário- Mat. 1504273
Intimação - Processo n.º 0803927-34.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 08:27
Documento (Certidão)
08/06/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 20:04
Publicação
18/05/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - DESPACHO 1. Nos termos do novo Código de Processo Civil, ao juiz cabe velar pela duração razoável do processo; alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; e promover, a qualquer tempo, a autocomposição (incisos II, V e VI, art. 139). Ademais, o mesmo Diploma legal criou o instituto do negócio jurídico processual, possibilitando mudança do procedimento (art. 190). Diante destes dispositivos, fica evidente que o procedimento instaurado pelo novo CPC, relativo às demandas onde se controvertem direitos disponíveis, não é estático, e sim dinâmico, abrindo chance para sua adequação pelo bem da celeridade e economia processuais. 2. A prática judiciária demonstra a quase absoluta ineficácia das audiências de conciliação e mediação nas demandas relativas à impugnação de contrato de empréstimo consignado e de pedido de indenização de seguro DPVAT. Assim o cotejo deste fato com as normas acima delineadas faz transparecer a necessidade de adequação do procedimento para postergar a tentativa de conciliação para o início da audiência de instrução e julgamento. 3. Por todo o exposto, CITE(M)-SE o promovido, no endereço informado na petição inicial, para contestar, no prazo legal de 15 (quinze) dias, enviando-lhe cópia da petição inicial e alertando-se que, não sendo contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). 4. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. 5. Deixo para apreciar o pedido Liminar após a contestação. Intimem-se. O presente despacho serve como mandado. A Secretaria deverá expedir mandado/ofício na forma do Prov. CGJ nº 392018. Caxias (MA), data da assinatura digital Aílton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível