Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOANA MENDES DE AQUINO ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO E SEM CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. INVALIDADE. OFENSA AO ART. 595 DO CC E À TESE Nº 02 DO IRDR 53.983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em comento, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo realizado com a parte apelante, contudo, consta apenas aposição da digital da contratante e de duas testemunhas, desacompanhado de cópia dos seus documentos pessoais e sem assinatura a rogo, em contrariedade ao que determina o art. 595 do CC. 2. A respeito do tema, é cediço que a contratação com pessoa analfabeta depende da observância de determinados requisitos, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência que lhe são inerentes, conforme entendimento sedimentado na 2ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente do IRDR n. 53.983/2016. 3. A instituição financeira não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED autenticado mecanicamente, ou outro documento idôneo, capaz de atestar, indene de dúvidas, o recebimento do valor pelo consumidor. 4. Desse modo, de rigor a reforma da sentença para que seja decretada a nulidade do contrato, com a devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 5. Por outro lado, apesar da cobrança indevida, não verifico, diante das peculiaridades do caso concreto, a ocorrência de ofensa à honra objetiva do consumidor apta a ensejar a indenização por danos morais. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 04/06 A 11/06/2024 APELAÇÃO N.0807040-06.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0807040-06.2022.8.10.0024, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOANA MENDES DE AQUINO em face de sentença que, nos autos da ação de origem, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega a invalidade do contrato de empréstimo junto à instituição financeira, uma vez que é analfabeto e não houve a assinatura a rogo nos termos do prescrito no art. 595 do Código Civil. Pelo exposto, requer: i) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado sob o n. 813881592, e consequente cancelamento dos descontos do benefício previdenciário; ii) s condenação do apelado ao pagamento de danos morais e repetição em dobro de todos os valores descontados, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos e, por consequência, reconhecendo-se a regularidade da contratação impugnada. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. Conforme relatado, o cerne da irresignação recursal consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre si e a parte recorrente. No caso em comento, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo realizado com a parte apelante, contudo, consta apenas aposição da digital da contratante e de duas testemunhas, desacompanhado de cópia dos seus documentos pessoais e sem assinatura a rogo, em contrariedade ao que determina o art. 595 do CC. A respeito do tema, é cediço que a contratação com pessoa analfabeta depende da observância de determinados requisitos, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência que lhe são inerentes. A propósito, esse é o entendimento da 2ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente do IRDR n. 53.983/2016, in verbis: 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, enquanto a parte recorrente comprovou fato constitutivo de seu direito, por meio dos extratos bancários que revelaram o desconto mensal em decorrência de contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que o contrato juntado não serve como instrumento válido para demonstrar que a manifestação de vontade da contratada se deu de forma livre e espontânea. O contrato apresentado pela instituição financeira não observou as devidas formalidades legais, pois ausentes a assinatura de terceiro a rogo e os documentos de identificação das pessoas que subscreveram como testemunhas. Além disso, não consta nos autos comprovante de pagamento do numerário, como o TED ou qualquer outro documento. Desta feita, imperioso concluir pela inexistência da manifestação de vontade da parte autora e de provas inequívocas de celebração do contrato ora questionado, posto que os descontos realizados na sua aposentadoria foram realizados sem o seu consentimento e autorização. É patente que a postura do apelado de cobrar valores relacionados a um contrato não firmado entre as partes fere o pacto de confiança que deve existir entre cliente e instituição financeira, maculando, portanto, o equilíbrio contratual, ao compelir a parte apelante a arcar com valores referentes a débitos que não anuiu. Desse modo, é a jurisprudência aplicada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO IMPRESSÃO DE DIGITAL. SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESE Nº 02 DO IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa e analfabeta está condicionada à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. 2. No caso concreto, o contrato bancário não foi assinado a rogo da parte autora, ora agravada. 3. A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. 5. Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR. 6. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0801285-65.2022.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA C MARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024) Por essa razão, cabíveis a decretação da nulidade do contrato nº 813881592 e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do que preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, apesar da cobrança indevida, não verifico, diante das peculiaridades do caso concreto, a ocorrência de ofensa à honra objetiva do consumidor apta a ensejar a indenização por danos morais. Isso porque, apesar dos descontos na conta da parte autora terem se iniciado em julho de 2020, o ajuizamento da ação apenas se deu em setembro de 2022, revelando a ausência de abalo psíquico duradouro ou de situação vexatória apta a afrontar a imagem ou intimidade da consumidora, e sim de mero transtorno ou dissabor, sobretudo por não ter havido a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. Nessa esteira, apesar do tema não ser unânime na jurisprudência pátria, filio-me ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a demora no ajuizamento da ação de indenização é fator influente na fixação do montante indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1357645 RJ 2012/0235698-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). No mesmo sentido fora o decidido pelo Tribunal da Cidadania em caso similar, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra: 1. Declarar nulo o contrato nº 813881592, bem como determinar que cessem todas as cobranças decorrentes deste. 2. Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do apelante, referentes ao contrato de nº 813881592, a serem apurados em fase de liquidação. 3. Condenar a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator