Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARDIOVAS PRODUTOS MEDICOS LTDA Advogado: CLEMES MOTA LIMA FILHO (OAB 9144-MA) APELADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983-PE) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMGARGOS Á EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS RECONHECIDA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 19 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 12/10/2023 A 19/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830321-31.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARDIOVAS PRODUTOS MÉDICOS LTDA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL, inconformado com a sentença que acolheu os embargos à execução (ID.244424576). “Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada, declarando que a satisfação da dívida de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), relativa a venda do produto STENT DIVERSOS DERIVO 4.5MMX15MM”. A irresignada a apelante arguiu preliminar de intempestividade dos embargos à execução. No mérito aduz que os embargos à execução deveriam ter sido processados em autos apartados, configurando-se infração ao devido processo legal. Contrarrazões ID 24424593. A PGJ não opinou sobre o mérito recursal. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Fazendo uma breve digressão dos fatos processuais mais relevantes, temos que a CARDIOVAS PRODUTOS MEDICOS LTDA propôs ação de execução de título extrajudicial contra a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, relativamente ao suposto inadimplemento do pagamento do produto cirúrgico “STENT DIVERSOR DERIVO 4.5MMX15MM)”, no valor original de R$ 65.000,00. A SUL AMÉRICA opôs embargos à execução, explicando que em negócios anteriores entabulados entre as partes, restava um saldo a seu favor, pelo que, ao invés de pagar o valor cobrado de R$ 65.000,00, pagou à autora-apelante, apenas a quantia de R$ 55.133,99. Em sua sentença, o juiz reconheceu a pertinência dos argumentos apresentados pela SUL AMÉRICA, pelo que acolheu os embargos à execução, considerando quitada a dívida arguida na exordial. Em seu apelo, inicialmente a CARDIOVAS suscita intempestividade dos embargos à execução acolhidos. Pois bem. De forma bastante objetiva, verifico que, ao receber a inicial, o julgador de primeiro grau determinou (ID 24424525): “Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 68.230,50 (sessenta e oito mil, duzentos e trinta reais e cinquenta centavos) ou oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 829, caput, e art. 914, ambos do CPC).” O AR de citação foi juntado aos autos em 27/04/2021 (ID 24424536), sendo que o prazo encerar-se-ia em 18/05/2021. Ocorre que que os embargos á execução só foram protocolados pela SUL AMÉRICA em 27/05/2021, ou seja, intempestivamente. Importante ainda pontuar que a questão foi expressamente anotada no relatório da sentença recorrida, mas não foi abordada em sua fundamentação, sendo que omissão idêntica observou-se quando da apresentação de contrarrazões ao vertente apelo pela SUL AMÉRICA. Assim, inexistem motivos que justifiquem o considerável retardo no pronunciamento da executada, o que leva à conclusão de que o julgador primevo afrontou o devido processo legal ao não reconhecer de ponto a intempestividade dos embargos à execução opostos pela parte executada. Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, tornando sem efeito a sentença de primeiro grau, e, consequentemente, determinando o prosseguimento da correlata ação de execução. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830321-31.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARDIOVAS PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLEMES MOTA LIMA FILHO - OAB/MA 9144-A
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARDIOVAS PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME, contra sentença proferida em Id 67609717, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição. Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório. DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum. Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva. Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão. Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante. Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante. Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015. Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente. Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Sobre o assunto, eis o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt 0812285-41.2020.8.10.0000, Rel.Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/04/2021) Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada. Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida. Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado. Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia. E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada. Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 12 de dezembro de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital