Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802167-69.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DR. GEOVANE DA SILVA SANTOS, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, para tomar ciência de juntada de Alvarás Judiciais. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.Darlyana Lopes Martins, Secretária Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem do Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dr. Geovane da Silva Santos, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Darlyana Lopes Martins Secretária Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
01/03/2024, 00:00
Definitivo
29/02/2024, 09:14
Documento (Certidão)
29/02/2024, 09:12
Documento (Certidão)
28/02/2024, 09:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 16:34
Documento (Certidão)
13/09/2023, 16:31
Documento (Certidão)
13/09/2023, 16:24
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:12
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:12
Publicação
21/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802167-69.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DUARTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A e Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência de despacho judicial, conforme adiante: "Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Considerando eventual cumprimento da obrigação objeto do feito, com depósito da importância correspondente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com citado montante. Em caso positivo, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e de seu patrono e, após a entrega do aludido instrumento e a devida certificação, arquivem-se os autos, dando-se as devidas baixas. Em caso negativo, ou seja, não concordando o(a) requerente com o valor depositado, voltem-me os autos conclusos, para nova deliberação. Cumpra-se.". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
18/08/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/08/2023, 09:55
Mero expediente
07/08/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 08:43
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 17:42
Documento (Certidão)
25/04/2023, 17:42
Documento (Certidão)
25/04/2023, 17:41
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:04
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:04
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:20
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:19
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:00
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:51
Recebimento (competência exclusiva)
25/03/2023, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA ANTONIA DUARTE ADVOGADO: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO À APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o banco apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. O apelado não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. IV. Desse modo, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. O valor da referida indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável e proporcional. V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 15 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802167-69.2021.8.10.0097
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ANTONIA DUARTE, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 18664452), o apelante alega que não restaram comprovados os prejuízos sofridos pela apelada a ensejar condenação em danos morais. E, ainda, que estão ausentes os requisitos necessários para a condenação de restituição em dobro. Sustenta que a cobrança é totalmente legal e conhecida pelo cliente, sendo uma tarifa de manutenção do cartão, relativa à prestação de serviços. Aduz que o recorrido não colacionou qualquer documento comprobatório, como por exemplo protocolo de atendimento para que pudesse comprovar que o mesmo buscou solucionar o ocorrido por vias administrativas, o que tornaria, inclusive, desnecessário caso constatado algum erro. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados à exordial, afastando a condenação imposta a título de restituição. Subsidiariamente, requer seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral. Sem contrarrazões, conforme Certidão no ID 18664460. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 21339866, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, verifico que o apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. Ora, o recorrente não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da referida indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável e proporcional. De modo que a sentença vergastada não carece de retoque.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2022, 12:19
Documento (Ofício)
15/07/2022, 12:33
Documento (Certidão)
15/07/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:45
Mero expediente
07/06/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 07:26
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 15:00
Documento (Certidão)
31/05/2022, 14:49
Petição (Apelação)
25/05/2022, 16:57
Publicação
05/05/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802167-69.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DUARTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência de sentença judicial de id 63929090. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
03/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
04/04/2022, 09:04
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 15:03
Documento (Certidão)
10/03/2022, 15:03
Decurso de Prazo
16/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 08:13
Mero expediente
13/12/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:56
Documento (Certidão)
10/11/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))