Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELZA MAGALHÃES SANTOS ADVOGADO(A): CLEMES MOTA LIMA FILHO (OAB/MA 9.144) APELADO(A): BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB/MA 15.185-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ELZA MAGALHAES SANTOS, no dia 27.06.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26.05.2023 (Id. 28325648), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, Dr. Luiz de França Belchior Silva, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 17.11.2015, em face do BANCO BMG S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC)." Em suas razões contidas no Id. 28325652, aduz em síntese que "na verdade a lide discutida nestes autos é bem simples e de fácil resolução, bastando seguir estritamente o que está na lei e o entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal. Veja bem, a apelante procurou os serviços do apelado para somente realizar a contratação de um empréstimo consignado, em nenhum momento a apelante buscou com a apelada a contratação de um cartão de crédito consignado. Assim sendo, foi feito a contratação do empréstimo no valor de R$ 824,76 (oitocentos e vinte quatro reais e setenta e seis centavos) a qual o pagamento seria feito em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 45,02 (quarenta e cinco reais e dois centavos), com o primeiro desconto para 12/2008 e o último para 11/2011, todavia, como está insculpido na inicial, após assinado o contrato, o representante do apelado informou que a recorrente ganharia como brinde um cartão de crédito e que as faturas seriam enviadas apenas se o cartão fosse utilizado." Aduz mais, que "Observa-se a vil estratégia utilizada pelo Banco para ludibriar a consumidora. No caso, a recorrente acreditando que estava apenas fazendo a contratação de um simples empréstimo consignado, assinou o contrato e, apenas após isso, o apelado informou-a sobre a existência de um cartão consignado e que este seria um BRINDE, A QUAL SERIA COBRADO APENAS NAS HIPÓTESES DE USO DO PRODUTO. Obviamente se fosse comunicado à apelante que tal cartão seria cobrado de forma rotativa, mediante os pagamentos da parcela mínima descontada diretamente da sua remuneração e que esses descontos ficariam por anos no seu contracheque, a consumidora não aceitaria o produto. Houve aqui uma clara afronta ao dever de informação e conduta de má-fé do Banco. Dito isto, a sentença impugnada julgou improcedente os pedidos sob a fundamentação de que a apelante não cumpriu com o seu ônus probatório e também optou por não inverter o ônus da prova, agora pergunta-se, COMO A CONSUMIDORA CONSEGUIRIA COMPROVAR QUE FOI LUDIBRIADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO? QUAIS DOCUMENTOS OU TESTEMUNHAS A CONSUMIDORA APRESENTARIA PARA COMPROVAR A CONDUTA ILÍCITA DO BANCO RECORRIDO? Percebe-se que a argumentação da sentença é totalmente desarrazoada e desproporcional, colocando à parte hipossuficiente um ônus que ela nunca conseguirá cumprir, ou seja, a apelante fora vítima de uma conduta ilícita do réu a qual arcará por tempo indeterminado, tendo em visto que os descontos simplesmente não vão acabar, não importando se haverá ou não utilização do cartão, e o Poder Judiciário, por meio desta decisão, está sendo conivente em punir a consumidora e permitir que o Banco faça descontos infinitos no seu contracheque." Alega também, que No caso, é patente que deve ser invertido o ônus da prova, o Banco possui meios e estrutura para arcar com tal ônus processual, sendo que jogar esse encargo para a apelante configura uma clara injustiça. Outrossim, o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça é que a conduta do Banco em descontar de forma variada e por prazo indeterminado parcelas referentes a cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita que estava contratando apenas um empréstimo, configura-se como ilegal e é passível de responsabilização civil, inclusive, abaixo segue alguns julgados sobre situações semelhantes do TJMA. (...) O apelado ludibriou a apelante não lhe fornecendo as informações adequadas que a fizessem entender de forma clara o que estava contratando. A apelante desejava apenas a contratação de um empréstimo consignado e nada mais, contudo, a apelada aproveitou-se da hipossuficiência técnica da consumidora e de forma maliciosa injetou um cartão de crédito consignado cujos descontos permanecerão enquanto houver pagamento apenas da parcela mínima e, dessa forma, uma operação que deveria ter sido quitada após 36 parcelas, estenderá de forma perpétua." Com esses argumentos, requer “O recebimento deste presente Recurso de Apelação b) NO MÉRITO, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que ao final seja reformada a r. sentença do Excelentíssimo Juiz de Origem, para que haja a inversão do ônus da prova e que a apelada seja condenada em repetição de indébito em dobro ou restituição das parcelas após novembro de 2011, o cancelamento dos débitos e indenização por danos morais, tudo nos termos da inicial, pelos motivos aduzidos acima, por ser medida de direito e JUSTIÇA. Requer-se, por fim, a intimação do Apelado para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, cf. art. 1.010, § 1º do CPC. Termos em que, pede e espera deferimento." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28325658, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28960508). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 1053078, a ser pago em parcelas de R$ 45,02 (quarenta e cinco reais e dois centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Id. 28325627, que dizem respeito à "Proposta de Adesão / AUtorização para Desconto em Folha de Pagamento - Servidor Público", assinado pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para conta corrente nº 33014-0, em nome da mesma, da Ag. 528-2, do Banco do Brasil, localizada na cidade de Bacabal/MA, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052343-92.2015.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"