Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NANICIA DE SOUSA GUAJAJARA ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA FERREIRA - OAB MA11823-A -
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802603-82.2019.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nanicia de Sousa Guajajara, contra a decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA, que nos autos da Ação Ordinária, manejada em desfavor do Banco Pan S/A, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 320, 321 § único e 330, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita deferido. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em resumo, que há um excesso de rigidez por parte do juízo, pelo fato de exigir comprovante de residência em nome do autor, porquanto tal exigência viola o direito constitucional do acesso à justiça, uma vez que a petição atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, assim, seja reformada a decisão de base. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao merito recursal. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Verifico que o recurso deve ser provido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora colacionar aos autos comprovante de residência em nome próprio e atualizado. Adianto que o apelo merece prosperar parte. Explico. Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada aos autos do comprovante de endereço no nome da autora, o que teve como consequência o indeferimento da petição inicial. Inicialmente é válido ressaltar que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais entende que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas como pode-se observar dos documentos presentes nos autos. Por conseguinte, levando em consideração o que dispõe os artigos 319, §3º e 320 CPC, o comprovante de endereço não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial. Sendo assim: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2. Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.(TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020) Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula. Em relação ao pedido para julgar o mérito, não entendo que a causa esteja madura, mas deve voltar ao juízo de base para reabertura da instrução probatória se assim entender, pois não há ainda nenhum pronunciamento contra a parte apelada, apenas o provimento para a parte apelante ter o seu direito de acesso à justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com o objetivo de obedecer os ditames constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora