Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008774-12.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARAJO EMPREENDIMENTOS DO MARANHAO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA 7277-A, MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE - MA 7295-A
EXECUTADO: L C S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA - ME, JOSMAR VIEIRA LINS Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGUES MARTINS - MA8015-A, JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA 9234-A, LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR - MA 7999-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial da qual foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0814595-51.2019.8.10.0001, em trâmite na 1ª Vara de Interdição e Sucessões de São Luís, relativamente aos direitos hereditários do executado Josmar Vieira Lins (ID 169981559). Para o cumprimento da medida, foi expedido o Ofício nº 308/2026 reiterando solicitação anterior no valor atualizado de R$ 45.384,93 (ID 170966432). Contudo, certificou-se nos autos que o juízo do inventário permaneceu inerte (ID 175385465). Diante desse cenário, a exequente foi intimada para impulsionar o feito sob pena de arquivamento (ID 176739517). Em resposta, a credora apresentou petição sustentando que a demora decorre exclusivamente de falhas de comunicação interna do Poder Judiciário, requerendo o afastamento de qualquer suspensão por inércia e a cooperação deste juízo para reiterar a ordem por meios mais expeditos (ID 178937196). Era o que cabia relatar. Decido. Em atenção aos princípios da eficiência processual e do resultado na execução, impõe-se a cooperação ativa deste juízo para assegurar a efetivação da penhora já deferida. DETERMINO à secretaria judicial que reitere o Ofício nº 308/2026 (ID 170966432) à 1ª Vara de Interdição e Sucessões de São Luís/MA, solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos do inventário nº 0814595-51.2019.8.10.0001, no valor de R$ 45.384,93, referente aos direitos hereditários pertencentes ao executado Josmar Vieira Lins (ID 119533979). DETERMINO a suspensão do feito, com fulcro no artigo 4º, inciso XVII, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, registrando-se a movimentação correlata. ADVIRTO a parte exequente de que, caso a medida reste infrutífera e não sejam indicados outros bens penhoráveis, o feito será SUSPENSO pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, com o posterior arquivamento provisório e início da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível