Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A PARTE RÉ: joão antônio de barros e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO.
Intimação - PROCESSO N° 0000329-98.2006.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de pedido de desbloqueio de matrícula, que havia dantes sido bloqueada por ordem deste juízo, conforme se constata da decisão de ID 62093913 (fls. 16). Posteriormente, contudo, o processo foi sentenciado, por desistência da parte autora, inclusive sendo, na sentença de ID 62103611 (fls. 695-696), revogada a liminar de bloqueio da matrícula do imóvel. Posteriormente, aprouve à parte embargar da sentença, questionando o pagamento das custas finais remanescentes (fls. 711). Os embargos não foram acolhidos (fls 729), razão pela qual a parte interpôs recurso de apelação, sendo provido o apelo e isentado a parte de recolhimento das custas finais (ID 86273957). O acórdão transitou em julgado em 33/02/2023 (ID 86273960). Em seguida, a parte peticionou, requerendo fosse expedido ofício ao cartório para fins de desbloqueio da matrícula do imóvel (ID 86379723). Decido. Com razão a parte requerente. Com efeito, tendo havido desistência da ação, com sentença prolatada, inclusive revogando a liminar de bloqueio da matrícula do imóvel, medida de justiça é que se determine o gravame junto à matrícula. Desta feita, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Serventia extrajudicial desta comarca de Riachão, para que seja efetuado o desbloqueio da matrícula do imóvel, conforme requerido. Após, não havendo nenhum requerimento adicional, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A PARTE RÉ: joão antônio de barros e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO.
Intimação - PROCESSO N° 0000329-98.2006.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de pedido de desbloqueio de matrícula, que havia dantes sido bloqueada por ordem deste juízo, conforme se constata da decisão de ID 62093913 (fls. 16). Posteriormente, contudo, o processo foi sentenciado, por desistência da parte autora, inclusive sendo, na sentença de ID 62103611 (fls. 695-696), revogada a liminar de bloqueio da matrícula do imóvel. Posteriormente, aprouve à parte embargar da sentença, questionando o pagamento das custas finais remanescentes (fls. 711). Os embargos não foram acolhidos (fls 729), razão pela qual a parte interpôs recurso de apelação, sendo provido o apelo e isentado a parte de recolhimento das custas finais (ID 86273957). O acórdão transitou em julgado em 33/02/2023 (ID 86273960). Em seguida, a parte peticionou, requerendo fosse expedido ofício ao cartório para fins de desbloqueio da matrícula do imóvel (ID 86379723). Decido. Com razão a parte requerente. Com efeito, tendo havido desistência da ação, com sentença prolatada, inclusive revogando a liminar de bloqueio da matrícula do imóvel, medida de justiça é que se determine o gravame junto à matrícula. Desta feita, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Serventia extrajudicial desta comarca de Riachão, para que seja efetuado o desbloqueio da matrícula do imóvel, conforme requerido. Após, não havendo nenhum requerimento adicional, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
02/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2023, 12:32
Documento (Ofício)
01/06/2023, 12:05
Mero expediente
11/05/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 18:27
Documento (Certidão)
07/03/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A PARTE RÉ: joão antônio de barros e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
Intimação - PROCESSO N° 0000329-98.2006.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:53
Recebimento (competência exclusiva)
23/02/2023, 10:00
Documento (Decisão)
23/02/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Espólio de Luiz Alves Coelho Rocha e Terezinha de Jesus Coelho Rocha. Advogado: Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) e outros.
Apelados: João Antônio de Barros e Antonio Edson Correa da Fonseca. Advogado: Antonio Edson Correa da Fonseca (OAB/MA 2504-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM VIRTUDE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DISPENSA PREVISTA NO ART. 90, §3º, DO CPC. APELO PROVIDO. I. Desde a formulação do pedido de extinção do feito os ora recorrentes asseveraram que o litígio tinha chegado a termo em virtude da transação realizada entre as partes, do que se conclui que in casu deve incidir a regra do § 3º do art. 90 do CPC, segundo a qual, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. II. Apelo provido (Súmula no 568, STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000329-98.2006.8.10.0114 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por Espólio de Luiz Alves Coelho Rocha e Terezinha de Jesus Coelho Rocha, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Riachão, que homologou o pedido de desistência da Ação Ordinária formulado pelos autores, ora apelantes, julgando extinto o feito ajuizado em face de João Antônio de Barros e condenou os autores ao pagamento de custas remanescentes e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, no termos do caput do art. 90 do CPC. Em suas razões recursais, os apelantes afirmam, em suma, que na espécie as partes celebraram um acordo antes da sentença, o que deu causa à extinção da ação, portanto, deve incidir a regra do §3º do art. 90 do CPC, isentando-os do pagamento de custas e honorários. Deste modo, pugnam pela reforma do decisum. Os apelados apresentaram manifestação informando que “o advogado subscritor desta não se opõe ao objeto do recurso aviado, no que se refere à fixação da verba honorária sucumbencial decorrente destes autos, que lhe é favorável, razão porquê deixa de apresentar contrarrazões. Desta feita requer que a presente manifestação seja observada na Corte estadual recorrida para considerar a renúncia deste causídico sobre a referida verba sucumbencial” (página 08 do ID nº 16611427). A d. PGJ, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. De início, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes por considerar configurada sua condição jurídico-processual de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Pois bem. Analisando os autos, verifico que os ora apelantes formularam pedido de desistência da ação em virtude das partes terem celebrado um acordo para pôr fim ao litígio, conforme expressamente afirmado na petição constante da página 07 do ID nº 16611417, oportunidade em que pleitearam a dispensa de custas remanescentes nos termos do §3º do art. 90 do CPC. A sentença, no entanto, homologou o pedido de desistência e condenou os autores, ora apelantes, ao pagamento de custas remanescentes e honorários, nos termos do caput do CPC. Acontece que na espécie assiste razão aos apelantes, uma vez que desde a formulação do pedido de extinção do feito os ora recorrentes asseveraram que o litígio tinha chegado a termo em virtude da transação realizada entre as partes, do que se conclui que in casu deve incidir a regra do § 3º do art. 90 do CPC, segundo a qual, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Não é demais lembrar que o próprio apelado apresentou manifestação informando que “o advogado subscritor desta não se opõe ao objeto do recurso aviado, no que se refere à fixação da verba honorária sucumbencial decorrente destes autos, que lhe é favorável, razão porquê deixa de apresentar contrarrazões. Desta feita requer que a presente manifestação seja observada na Corte estadual recorrida para considerar a renúncia deste causídico sobre a referida verba sucumbencial” (página 08 do ID nº 16611427). Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corte Superior de Justiça, verbis: “DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Luiz Henrique Volpe Camargo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 251): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pois o §2° do artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que havendo transação e não tendo as partes disposto quanto as despesas (custas processuais e honorários de sucumbência), estas serão divididas. [...] É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. [...]. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, conforme se infere do seguinte excerto (fls. 253/254): In casu, as partes transacionaram (fls. 176/277), extinguindo o litígio antes da prolação da sentença. Extrai-se, ainda, que as partes não estabeleceram sobre as despesas processuais e os honorários advocatícios no acordo. Além disso, o acordo foi homologado pelo magistrado singular às fls. 209/210, sem a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios. Esclareço que a insurgência recursal não merece ser acolhida, uma vez que a sentença homologatória encontra-se correta já que está em conformidade como disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.(...) § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Com isso, considerando o contexto dos autos e o teor dos artigos transcritos acima, entendo que diante da celebração do acordo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes e da condenação em honorários de sucumbência visto que o acordo de vontades firmado entre as partes, acarreta a solução consensual do conflito e não dá ensejo à sucumbência
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. (STJ, AREsp n. 1.497.707, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 01/06/2020).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo e excluir a condenação dos apelantes ao pagamento de custas remanescentes e honorários de sucumbência, conforme previsão do §3º do art. 90 do CPC. Mantenho a sentença em seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 10:59
Decurso de Prazo
19/04/2022, 20:52
Publicação
06/04/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A PARTE RÉ: joão antônio de barros e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. Riachão/MA, 4 de abril de 2022 AUGUSTO LOPES MATOS Técnico Judiciário - Mat. 200261"
Intimação - PROCESSO N° 0000329-98.2006.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2022, 09:57
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/03/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:39
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
07/03/2022, 11:19
Mero expediente
04/02/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:14
Protocolo de Petição
13/08/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:19
Protocolo de Petição
01/07/2021, 10:15
Publicação
09/06/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
21 Intimação - PROCESSO Nº 329-98.2006.8.10.0114 (3292006) PROCEDIMENTO COMUM FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DR MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR OAB/MA 21.961, DRA. ANA LUISA FERREIRA CRUZ OAB/MA 14.615, DR. ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR OAB/MA 11.091, DR. HELBRTH DOURADO OAB/MA 6695, DR. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE OAB/MA 6.716, DR. ITALO FABIO AZEVEDO OAB/MA 4.292, DRA. CAMILLA CAROLLINE SANTOS FRÓES OAB/MA 12.556. VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor, nos quais sustenta que a sentença proferida necessita de reforma no tocante à condenação em custas processuais, uma vez que o art. 90, §3º, do CPC estabelece que não haverá cobrança de custas remanescentes quando as partes realizarem transação. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, dispenso a intimação da parte requerida para se manifestar, uma vez que não haverá prejuízos a esta, em razão da apreciação dos embargos. Cumpre avaliar, assim, o juízo de admissibilidade dos embargos opostos. Nesse sentido, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "No juízo de admissibilidade resolvem-se as preliminares relativas ao cabimento, ou não, do recurso interposto. Verifica-se se o recorrente tem legitimidade para recorrer, se o recurso é previsto em lei e se é adequado ao ato atacado, e, finalmente, se foi manejado em tempo hábil, sob forma correta e com atendimento dos respectivos encargos econômicos. Se a verificação chegar a um resultado positivo, o órgão revisor "conhecerá do recurso". Caso contrário, dele "não conhecerá", ou seja, o recurso será rejeitado, sem exame do pedido de novo julgamento da questão que fora solucionada pelo decisório recorrido. Dá-se a morte do procedimento recursal no estágio das preliminares. As preliminares, na espécie, apresentam questões prejudiciais ao julgamento de mérito, já que este só acontecerá se o recurso for conhecido no juízo de admissibilidade."1 O juízo de admissibilidade versará, assim, sobre a análise do cumprimento dos pressupostos recursais, para que, em seguida, possa-se avaliar o mérito. Serão verificados o cabimento e a adequação do recurso, a legitimidade do recorrente, a tempestividade e a comprovação de preparo (caso seja exigido para a espécie recursal), bem como o cumprimento de pressupostos recursais específicos, caso existam. In casu, pelo que se verifica nos autos que o recurso oposto preenche o requisito da tempestividade. Quanto ao cabimento, também entendo estar preenchido, uma vez que a sentença condenou a parte autora em custas, necessitando de aclaramento quanto a isso. Passemos, então, a analisar o mérito. O pedido de fls. 684, em que pese a afirmação da parte autora quanto à realização de transação, não se trata disso, mas, sim, de pedido de desistência. Eventual transação entre as partes, de fato, isentaria esta das custas remanescentes, mas a hipótese processual fora de desistência. Acerca disso, estabelece o CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [grifamos]
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, porque tempestivos, porém NEGO-LHES provimento. Esta decisão é parte integrante da sentença de fls. 695/696. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, notifique-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas judiciais finais. Caso não recolhidas, determino que o contador judicial ou quem exerça-lhe as funções, que expeça Certidão de Débito em nome do espólio, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 15 de janeiro de 2021. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão
03/06/2021, 00:00
Protocolo de Petição
14/05/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
21 Intimação - PROCESSO Nº 329-98.2006.8.10.0114 (3292006) PROCEDIMENTO COMUM VISTOS EM CORREIÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. EDUARDO CAVALCANTI OAB/MA 6716 E DR. PAULO VELTEN OAB/MA 4260, DR. ANTONIO EDSON C. FONSECA OAB/MA 2504 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor, nos quais sustenta que a sentença proferida necessita de reforma no tocante à condenação em custas processuais, uma vez que o art. 90, §3º, do CPC estabelece que não haverá cobrança de custas remanescentes quando as partes realizarem transação. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, dispenso a intimação da parte requerida para se manifestar, uma vez que não haverá prejuízos a esta, em razão da apreciação dos embargos. Cumpre avaliar, assim, o juízo de admissibilidade dos embargos opostos. Nesse sentido, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "No juízo de admissibilidade resolvem-se as preliminares relativas ao cabimento, ou não, do recurso interposto. Verifica-se se o recorrente tem legitimidade para recorrer, se o recurso é previsto em lei e se é adequado ao ato atacado, e, finalmente, se foi manejado em tempo hábil, sob forma correta e com atendimento dos respectivos encargos econômicos. Se a verificação chegar a um resultado positivo, o órgão revisor "conhecerá do recurso". Caso contrário, dele "não conhecerá", ou seja, o recurso será rejeitado, sem exame do pedido de novo julgamento da questão que fora solucionada pelo decisório recorrido. Dá-se a morte do procedimento recursal no estágio das preliminares. As preliminares, na espécie, apresentam questões prejudiciais ao julgamento de mérito, já que este só acontecerá se o recurso for conhecido no juízo de admissibilidade."1 O juízo de admissibilidade versará, assim, sobre a análise do cumprimento dos pressupostos recursais, para que, em seguida, possa-se avaliar o mérito. Serão verificados o cabimento e a adequação do recurso, a legitimidade do recorrente, a tempestividade e a comprovação de preparo (caso seja exigido para a espécie recursal), bem como o cumprimento de pressupostos recursais específicos, caso existam. In casu, pelo que se verifica nos autos que o recurso oposto preenche o requisito da tempestividade. Quanto ao cabimento, também entendo estar preenchido, uma vez que a sentença condenou a parte autora em custas, necessitando de aclaramento quanto a isso. Passemos, então, a analisar o mérito. O pedido de fls. 684, em que pese a afirmação da parte autora quanto à realização de transação, não se trata disso, mas, sim, de pedido de desistência. Eventual transação entre as partes, de fato, isentaria esta das custas remanescentes, mas a hipótese processual fora de desistência. Acerca disso, estabelece o CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [grifamos]
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, porque tempestivos, porém NEGO-LHES provimento. Esta decisão é parte integrante da sentença de fls. 695/696. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, notifique-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas judiciais finais. Caso não recolhidas, determino que o contador judicial ou quem exerça-lhe as funções, que expeça Certidão de Débito em nome do espólio, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 15 de janeiro de 2021. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão Resp: 163659