Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA FLAVIA GUTERRES JUSTINI - SP366301, YURI AGAMENON SILVA - SP295540 Ré (u): RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA - ME Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JORGE BARBOSA LOBATO - GO21041 SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0806051-20.2020.8.10.0040 Autor (a):CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Adv. Autor (a):Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação Regressiva proposta por Chubb Seguros Brasil S.A. em desfavor de Rodorrica – Rodoviário e Representação Norrica Ltda - ME, ambos qualificados, em razão de contrato para fabricação/aquisição de um portão elétrico. RELATÓRIO Afirma a autora celebrou contrato de seguro, na modalidade Transporte Nacional, com a Empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. Esta última, por sua vez, contratou com a demandada serviço de transporte rodoviário. Neste contexto, foi realizado o transporte de carga composta por vergalhões de aço saindo da cidade de Marabá/PA, com destino a Balsas/MA. Contudo, quando da chegada dos bens ao local de entrega, na data de 09/08/2018, a pesagem do caminhão revelou uma diferença de 3.787 Kg de carga, caracterizando extravio. Em razão do evento, a seguradora autora efetuou o adimplemento da indenização securitária, no importe de R$ 11.024,42 (onze mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). Requer a condenação da demandada ao pagamento do ressarcimento da quantia acima referida com acréscimo de juros e correção monetária. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que sustenta que, diferentemente do que afirma a autora, os fatos objeto de discussão não se tratam de simples extravio de mercadoria, mas de ocorrência do crime de furto, do qual a ré foi vítima. Alega que o furto caracteriza caso fortuito ou força maior, circunstância capaz de romper o nexo de causalidade entre o transporte e o dano alegado, razão por que deve ser observada a cláusula de Dispensa de Direito de Regresso, que limita a renúncia à sub-rogação em transporte de mercadorias a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme apólice. A autora apresentou réplica no ID 67220204, reiterando os termos da exordial. Apesar de instadas por este juízo, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatados. Decido. RELATÓRIO A questão posta em juízo se mostra de fácil compreensão e dispensa maiores ilações. A legislação pátria estabelece que é objetiva a responsabilidade do transportador, a qual somente pode ser afastada quando existir alguma causa excludente da aludida responsabilidade. Pelo contrato de transporte, o transportador, enquanto mantém consigo a coisa transportada, assume os riscos a ela inerentes, haja vista ter a obrigação de conduzi-las incólumes a seu destino no prazo ajustado ou previsto, conforme prevê o art. 749 do Código Civil de 2022. A obrigação do transportador é de resultado, razão pela qual a sua responsabilidade pelos riscos sobre a coisa transportada tende a vir a termo diante da quitação, expressa ou presumida, dada pelo destinatário. Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a carga transportada pela empresa ré foi entregue com uma diferença a menor de 3.787 kg, totalizando o valor de R$ 11.024,42 (onze mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme se extrai dos documentos acostados à inicial. Também está demonstrado pela autora a existência de exceção à cláusula Sub-Rogação de Direitos/Dispensa do Direito de Regresso – Percurso Rodoviário (ID 30948160 - Pág. 31, a seguir transcrita: “Fica entendido e acordado que esta Seguradora renuncia expressamente seu direito de sub-rogação contra o transportador rodoviário, encarregado do transporte das mercadorias e/ou bens segurados, em território Brasileiro, em caso de sinistro coberto e indenizado pela apólice, ocorrido durante o transporte empreendido, até o valor máximo abaixo por veículo/viagem ou comboio rodoviário. – Para máquinas e suas partes e peças: R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), por veículo / embarque / evento e/ou acumulação. – Demais mercadorias: R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), por veículo / embarque / evento e/ou acumulação. Fica, entretanto, preservado o direito desta Seguradora de se sub-rogar de eventos amparados na apólice contra o transportador, quando ficar caracterizada uma das ocorrências abaixo: (…) h) Simples desaparecimento ou falta da mercadoria.” Aqui, vale ressaltar que o ponto central da defesa apresentada pela empresa ré consiste na ocorrência de suposto furto de mercadoria quando do transporte referido na presente lide, porém, nada há no conjunto fático-probatório que corrobore tal alegação. Mesmo a narrativa do motorista do caminhão no registro do Boletim de Ocorrência Policial ID 30948164 se mostra vaga e imprecisa, não havendo elementos, pelo menos dentre o que restou apresentado nos autos, de que a empresa de fato foi vítima de um crime. Deve-se também destacar que a contestação veio desacompanhada de qualquer documento ou prova, e mesmo quando instada por este juízo, a demandada não manifestou interesse na produção de outras provas, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Neste contexto, entendo que havendo a autora apresentado fato constitutivo de seu direito, cabia à demandada apresentar algum elemento extintivo, modificativo ou impeditivo, a teor do que estabelece o art.373, II, CPC, ônus do qual não se desincumbiu, eis que nada manifestou nos autos. Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão relativa ao ressarcimento da importância de R$ 11.024,42 (onze mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), pagos em razão de indenização securitária pela autora. RELATÓRIO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora para determinar o ressarcimento da importância de R$ 11.024,42 (onze mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo IGPM a partir do desembolso e com juros legais a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, datado eletronicamente. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível