Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lucas Cauan Coelho de Castro Advogados: Wanderson Gomes de Andrade (OAB/DF 38.283), Glauco Barbosa da Silva (OAB/DF 38.283), Luciana Patrícia Isoton (OAB/DF 35.086) e Sabino Carvalho da Silva (OAB/DF 48.226)
Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico. Pretensão absolutória. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovada. Desclassificação para consumo pessoal. Não cabimento. Redução da pena-base. Possibilidade. Afastamento de circunstâncias judiciais negativas sem fundamentação idônea. Tráfico privilegiado reconhecido pela juíza a quo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CPB. Pena de multa. Redução. Não cabimento. Situação prisional. Negativa ao direito de recorrer em liberdade. Decisão fundamentada. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1. É inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam, quantum satis, a materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico e associação, inclusive a estabilidade associativa em relação a este último delito, de modo a embasar a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. 2. A pequena apreensão de quantidade de droga não impõe, por si só, a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/06, considerando que há provas aptas a evidenciar o envolvimento do acusado com a prática da traficância, a par das circunstâncias da sua prisão em flagrante. 3. Na fixação da resposta penal básica, a análise das circunstâncias judiciais exige valoração idônea, com espeque em elementos concretos assomados dos autos, em observância aos postulados constitucionais da motivação das decisões judiciais e individualização da pena. 4. A condição de usuário de substância entorpecente não serve para macular a circunstância judicial da conduta social, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ínfima quantidade de substância entorpecente apreendida não representa reprovabilidade suficiente a ensejar a exasperação contida no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 6. Mantida a condenação em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ex vi do art. 44, I, do Código Penal. 7. Estando devidamente justificada a negativa do direito de recorrer em liberdade, é de rigor a manutenção da prisão preventiva. 8. Apelação conhecida e provida em parte. DECISÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 22 a 29 de fevereiro de 2024. N. único: 0800979-32.2022.8.10.0121 Apelação Criminal — São Bernardo(MA) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente/Revisor) e José Nilo Ribeiro Filho. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. São Luís(MA), 29 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
Trata-se de apelação criminal manejada por Lucas Cauan Coelho de Castro, por intermédio do seu advogado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da comarca de São Bernardo/MA, que o condenou por incidência comportamental nos arts. 331 e 352 da Lei n. 11.343/2006, à pena 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.123 (um mil, cento e vinte e três) dias-multa, sendo-lhe negado, ao final, o direito de recorrer em liberdade. Da denúncia de id. 28233955, colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: “[…] Consta no incluso Inquérito Policial, que no dia 05 de setembro de 2022, por volta de 12h30min, na residência situada no bairro Barreiro, em frente ao “Bar do Edilson” nesta Urbe, os denunciados Lucas Cauan Coelho de Castro e Matheus da Silva Nascimento, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, associaram-se com a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas ilícitas. Segundo restou apurado, as Polícias Civil e Militar, em cumprimento a mandados de busca e apreensão e de prisão em face do denunciado Matheus da Silva Nascimento, diligenciaram até a residência deste. Ao chegarem ao local, abordaram o denunciado Matheus da Silva Nascimento na porta da casa. Por sua vez, o denunciado Luas Cauan Coelho de Castro tentou fugir do local pelos fundos, tendo sido capturado algumas quadras mais a frente. No interior da residência, a guarnição policial apreendeu 01 (uma) porção de droga ilícita do tipo “maconha”, 01 (uma) arma branca do tipo “faca” e vários plásticos, usados comumente para embalar drogas. No local, estavam as menores Silvia Helena Batista de Queiroz Rival e Jéssica Vitória da Rocha Oliveira, as quais informaram aos policiais que o local é ponto de comercialização de drogas [...]” Auto de apresentação e apreensão, id. 28233712 – p. 22/23. Auto de constatação preliminar de substância entorpecente, id. 28233712 – p. 24. Auto de reconhecimento de pessoa, id. 28233856 – p. 10/11. Certidões de antecedentes criminais, id. 28233949 e id. 28233950. Resposta escrita à acusação, id. 28233970 e id. 28233976. Recebimento da denúncia em 15/12/2022, id. 28233977. Laudo de exame químico em resíduos, id. 28234004. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas presentes ao ato, e, na sequência, os acusados foram qualificados e interrogados. Ofertadas as alegações finais, foi, então, proferida a sentença na qual Lucas Cauan Coelho de Castro e Matheus da Silva Nascimento foram condenados por incidência comportamental nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Inconformada, a defesa de Lucas Cauan Coelho de Castro ingressou com a presente apelação criminal (id. 28234089) e, nas razões recursais de id. 28234097, prequestiona o art. 5º, II, XII, XXII, XXXV, LIV, LV e LVII, e art. 93, XI, da Constituição Federal, e o art. 13 do Código Penal, além de requerer: i) a absolvição dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, tendo em vista a inexistência de provas suficientes para respaldar um édito de preceito condenatório; ii) a desclassificação das condutas para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/06; iii) a redução das penas-base ao mínimo legal; iv) o reconhecimento do tráfico privilegiado; v) o abrandamento do regime prisional de cumprimento da pena; vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e vii) a concessão do direito de recorrer em liberdade. Guia de recolhimento provisória, id. 28234091. Na contraminuta de id. 28234102, o representante do Ministério Público postula o desprovimento do recurso, para que seja mantida, na íntegra, a sentença condenatória. Em seu parecer, a Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por entender, em suma, que “[…] não pairam dúvidas acerca da propriedade da droga e de sua destinação, além do vínculo associativo e estável entre os condenados o que, aliado ao local e às condições em que se desenvolveu toda a ação policial demonstram que Lucas Cauan Coelho Castro praticou os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 […]” (id. 30691141 – p. 03). É o relatório. VOTO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço. Consoante relatado, Lucas Cauan Coelho de Castro, por intermédio do seu advogado, insurge-se contra sentença na qual foi condenado por incidência comportamental nos arts. 331 e 352 da Lei n. 11.343/2006, à pena 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.123 (um mil, cento e vinte e três) dias-multa, sendo-lhe negado, ao final, o direito de recorrer em liberdade. No arrazoado de id.28234097, a defesa do apelante prequestiona o art. 5º, II, XII, XXII, XXXV, LIV, LV e LVII, e art. 93, XI, da Constituição Federal, e o art. 13 do Código Penal, além de requerer: i) a reforma da sentença para absolvê-lo, tendo em vista a inexistência de provas suficientes para respaldar um édito de preceito condenatório; ii) a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/06; iii) a redução das penas-base ao mínimo legal; iv) o reconhecimento do tráfico privilegiado; v) o abrandamento do regime prisional de cumprimento da pena; vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e vii) a concessão do direito de recorrer em liberdade. Pois bem. Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, analiso os argumentos apresentados pela defesa, doravante. 1. Da pretensão absolutória: materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes Em que pese a irresignação contida no presente apelo, devo dizer que a atenta análise dos fatos, provas e argumentos consolidados nos autos não autorizam acolher a pretensão absolutória, conforme exponho adiante. De plano, afirmo que a materialidade, embora não objetada no recurso, é indene de dúvidas, conforme se depreende do auto de apresentação e apreensão de id. 28233712 – p. 22/23, do auto de constatação preliminar de substância entorpecente de id. 28233712 – p. 24 e pelo laudo de exame químico em resíduos de id. 28234004, os quais comprovam a apreensão de 01 (um) pacote pequeno de substância vegetal vulgarmente conhecida como maconha, com massa líquida de 1,532g (um grama e quinhentos e trinta e dois miligramas), 06 (seis) embalagens plásticas comumente utilizadas para acondicionar entorpecente; 01 (uma) faca com cabo de madeira enrolado em fita isolante preta; e 01 (um) aparelho celular Samsung azul. No que se refere à autoria delitiva, constato que as provas orais colhidas ao longo da persecução criminal autorizam concluir pela procedência da acusação, como passo a expor adiante. Segundo consta dos autos, no dia 05/09/22, policiais militares, objetivando dar cumprimento a mandados de busca e apreensão e prisão contra Matheus da Silva Nascimento, se deslocarem até a residência deste, onde o encontraram na companhia do apelante e também apreenderam a substância entorpecente descrita no caderno processual. Nesse sentido é o depoimento extrajudicial do policial militar Protásio Neto de Portugal Sousa, do qual transcrevo os seguintes fragmentos, in verbis: “[...] hoje, dia 05 de setembro de 2022, por volta das 12:30hs., encontrava-me de serviço, juntamente com os policiais militares Araújo e Ferreira, quando fomos acionados pela polícia civil, solicitando o apoio para dar cumprimento a mandados de prisão e de busca e apreensão de menor; que os alvos eram os nacionais Matheus da Silva Nascimento, maior de idade e Mateus Sales da Silva (menor); que fui pelos fundos da residência onde estavam os alvos, juntamente com os policiais civis; que outra equipe foi pela frente, SGT Araújo, SD Ferreira e SD Rômulo (que se juntou a nós para dar reforço, embora tivesse saído de serviço pela manhã); que nós policiais tínhamos a informação de que Mateus Sales Silva é de altíssima periculosidade e faccionado do Comando Vermelho, responsável por algumas mortes naquele Estado; que logo na frente da casa onde os alvos estavam, os policiais pegavam Matheus da Silva Nascimento (que possui mandado de prisão pela comarca de Luzilândia – PI); que Mateus Sales da Silva conseguiu se evadir do cerco; que o nacional, que depois soube se tratar de Lucas Cauan Coelho de Castro, correu pelos fundos e foram efetuados alguns disparos de arma de fogo de advertência; que estavam na companhia de Mateus Sales da Silva e Lucas Cauan Coelho de Castro, as nacionais, menores de idade, Silvia Helena Batista de Queiroz Rival e Jéssica Vitória da Rocha Oliveira; que ambas confessaram que ocorre tráfico de drogas no local onde estavam; que, inclusive, Silva Helena falou que Mateus da Silva Nascimento e Lucas Cauan, ambos conduzidos, vendiam drogas até momentos antes da chegada da Polícia; que Mateus da Silva Nascimento e Silva Helena confirmaram que Mateus Sales da Silva também se encontrava no local quando a Polícia chegou e conseguiu evadir-se; que Mateus Sales da Silva cortava e embalava a droga antes da Polícia chegar; que na Delegacia soube que Lucas Cauan Coelho de Castro responde por tráfico de drogas no Estado do Ceará, além de dois atos infracionais, um de receptação e outro de roubo; que no cumprimento dos mandados foram apreendidos uma porção de uma substância assemelhada à maconha, além de uma faca com odor de uma substância assemelhada à maconha e embalagens plásticas costumeiramente usada para armazenar drogas [...]” (Destacamos.) Segue a mesma linha os depoimentos extrajudiciais do policial militar Pedro Vieira Araújo e do policial civil Carlos Soares da Silva Ferreira (id. 28233712 – p. 04/06). Em juízo, o policial militar Rômulo Cardozo Coelho, que também participou da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, disse, em essência (id. 28234010 e id. 28234011): “[...] que, no dia dos fatos, houve uma solicitação de apoio no cumprimento de mandado de prisão, busca e apreensão, e, quando a equipe chegou ao local, efetuou a prisão dos indivíduos que lá se encontravam, sendo que um deles conseguiu se evadir; que na residência havia mais duas jovens; que era o patrulheiro da equipe de policiais; que o local da residência é conhecido como ponto de tráfico de drogas; que não acompanhou as buscas, permanecendo do lado de fora do local onde ocorreu a diligência; que se recorda que a casa não era de propriedade dos réus [...]” O policial civil Carlos Soares da Silva Ferreira, em sede judicial, descreveu, em detalhes, como as investigações conduziram ao nome do corréu e do local onde foi realizada a diligência, tudo a indicar que havia uma associação criminosa voltada para a prática da traficância, na qual também estava envolvido o apelante. Do indigitado depoimento, cumpre destacar os seguintes excertos (id. 28234011 a id. 28234015): “[...] que, no final do ano de 2021 e início de 2022, surgiram informes sobre o trânsito de pessoas estranhas nos bairros São Bernardo e Barreto; que as notícias davam que essas pessoas seriam do Estado do Ceará e que estariam se estabelecendo para o cometimento de crimes; que, com o passar do tempo, no local onde essas pessoas se encontravam, começou a ter um fluxo muito grande de pessoas, iniciando uma suspeita da prática do tráfico de drogas; que as investigações conseguiram identificar, inicialmente, um menor de idade; que, com o avanço das investigações, foram expedidos os mandados de busca e apreensão e prisão; que durante o cumprimento dos mandados, conseguiram prender o apelante e o corréu; que na residência, alvo da investigação, foi encontrada uma quantidade de entorpecente e petrechos; que no local havia duas mulheres; que as pessoas conduzidas confirmaram que ali se tratava de um ponto de venda de drogas; que o apelante é oriundo do Ceará, onde já ostenta vários registros criminais; que o adolescente, que estava no local junto com os réus, é de alta periculosidade e comandava a “boca de fumo”; que as investigações indicavam que havia mais outros indivíduos associados para a prática de crime com os detidos, os quais não estavam no local no momento do flagrante; que cada indivíduo tinha sua função no grupo; que, no momento da abordagem, o apelante tentou se evadir, mas foi preso durante a fuga; que se recorda que foi apreendida uma trouxinha de maconha [...]” No mesmo vértice é o depoimento de Diego de Castro Teles, investigador de polícia civil, sob o crivo do contraditório, ratificando, nesse pormenor, que as investigações apontavam o apelante como integrante de um grupo voltado para a prática de crimes. Enfatizou, ainda, que o local onde ocorreu a diligência era conhecido como ponto de venda de substância entorpecente e que os acusados têm ligação com a facção criminosa Comando Vermelho (id. 28234024 a id. 28234026). O policial militar Protásio Neto de Portugal Sousa, que também integrou a diligência em comento, ratificou, em juízo, os termos do depoimento acima, acrescentando que o indivíduo que empreendeu fuga foi identificado como o apelante Lucas Cauan Coelho de Castro (id. 28234015 e id. 28234016). A testemunha Eliane da Silva Garcês, por sua vez, afirmou perante a magistrada a quo o seguinte (id. 28234017 a id. 28234019): “[…] que não estava presente no momento do cumprimento do mandado de prisão, apenas acompanhou a confecção do ato de prisão e apreensão em flagrante na delegacia; que se fez presente na delegacia em razão da apreensão de um adolescente durante a diligência policial; que o adolescente apreendido no dia dos fatos, junto com os réus, foi ouvido na delegacia e disse que não era faccionado, mas que comercializava drogas; que as adolescentes ouvidas na delegacia eram companheiras dos acusados e disseram que eles usavam armas de fogo; que os adolescentes não foram coagidos para prestar declarações na delegacia; que não presenciou nenhum dos fatos narrados pelos adolescentes; que participou da oitiva da adolescente Ana Gabriele, porém, não estava presente quando ela fez o reconhecimento do apelante [...]” Edilson Gomes da Silva, proprietário do bar localizado em frente à residência onde houve a operação policial, muito embora tenha afirmado, perante a autoridade policial, que os acusados integrariam a facção criminosa Comando Vermelho (id. 28233853 – p. 08), disse, em juízo, apenas que conhece apenas o corréu Mateus, que sempre estava pela rua, sem nada mais esclarecer sobre os fatos (id. 28234020 a id. 28234023). A fim de compor o acervo probatório, transcrevo, a seguir, excertos da declaração extrajudicial da adolescente Silvia Helena Batista de Queiroz Rival, que estava presente no momento da diligência policial (id. 28233712 – p. 09), in verbis: “[...] que sou natural de Fortaleza/CE; que cheguei em São Bernardo/MA há duas semanas e vim com Jessica Vitoria da Rocha Oliveira e o nacional que conheço apenas por Jó que é motorista de carro; que minha mãe está presa em Fortaleza/CE, por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e antes ela era faccionada do PCC, mas se converteu e virou evangélica; que meu pai está preso no Ceará e também era faccionado do PCC, mas agora virou do Comando Vermelho; que não tenho muito contato com meus pais; que eu estava morando sozinha na casa de Jessica Vitória da Rocha Oliveira, em Fortaleza/CE, após a prisão dos meus pais; que sou companheira de Lucas Cauan, mas não apoio o que ele e os amigos fazem; que vim para São Bernardo/MA, pois Lucas Cauan me chamou para vir morar com ele; que Jessica Vitoria da Rocha Oliveira veio para se relacionar com Mateus Sales da Silva; que estávamos vivendo nós quatro (04) na casa onde a polícia chegou hoje pela manhã; que não uso maconha e nem crack; que fumo apenas cigarro; que desde quando cheguei em São Bernardo/MA, tenho visto coisas erradas praticadas por Mateus Sales da Silva e Lucas Cauan; que somente Mateus Sales da Silva é faccionado do Comando Vermelho, acredito que Lucas Cauan não seja faccionado; que os dois vendem drogas tipo maconha e cocaína; que já presenciei Lucas Cauan e Mateus Sales da Silva portando arma de fogo tipo pistola, desde quando cheguei em São Bernardo/MA; que a última vez que vi eles armados foi na sexta à noite, 02.09.2022; que hoje pela manhã Mateus Sales da Silva estava cortando maconha antes da chegada da polícia; que Mateus Sales da Silva começou a cortar a droga por volta de 09:00min de hoje; que quando a polícia chegou, fazia um (01) hora que Mateus Sales da Silva tinha terminado de preparar a droga e cortá-la; que conheço como traficante lá do bairro Barreto, o Edilson do bar, o Mateus Sales da Silva, Mateus Silva Nascimento e o meu companheiro Lucas Cauan; que todos esses que eu citei eu já vi vendendo; que hoje, inclusive, vi meu companheiro vendendo drogas juntamente com Mateus da Silva Nascimento, antes da chegada da polícia e após Mateus Sales da Silva terminar de embalar e cortar a droga; que em relação a Edilson do bar, eu já comprei crack para uma amiga minha fumar na mão dele no sábado, dia 05.09.2022 [...]” (Destacamos.) Relevante destacar que o relato acima, da referida adolescente, foi realizado na presença da Conselheira Tutelar Eliane da Silva Garcês, tal qual o da adolescente Jéssica Vitória da Rocha Oliveira, que, da mesma forma, afirmou, na sua declaração extrajudicial, que o apelante e o corréu Matheus da Silva Nascimento comercializavam drogas ilícitas com habitualidade (id. 28233712 – p. 07). O corréu Matheus da Silva Nascimento, muito embora tenha, na delegacia, admitido a prática da traficância na companhia do apelante e de outros indivíduos de forma reiterada (id. 28233712 – p. 17), em sede judicial, usou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (id. 28234064). Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o apelante, que permaneceu em silêncio na fase administrativa (id. 28233712 – p. 13), afirmou que estava na residência em que ocorreu a operação policial apenas para adquirir drogas, alegando que é usuário de substância entorpecente. Disse, ademais, que não conhece as pessoas que estavam no local no momento da diligência e que tentou se evadir dos policiais em razão de sentido medo (id. 28234061 a id. 28234063) Pois bem. A par ao almanaque probatório constante nos autos e devidamente analisado, não há dúvidas da prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação criminosa pelo apelante Lucas Cauan Coelho de Castro, o que torna inviável a pretensão absolutória formulada no recurso. Com efeito, a tese de insuficiência de provas apresentada pela defesa não se sustenta frente aos detalhados depoimentos das testemunhas ouvidas ao longo da instrução, os quais demonstram o vínculo existente entre o recorrente, o acusado Matheus da Silva Nascimento e o adolescente apreendido, que, juntos, formavam uma articulada associação, com divisão de tarefas, voltada para a prática da traficância. Demais disso, os policiais civis e militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante afirmaram, categoricamente, terem visto tentar se evadir da “boca de fumo” durante a diligência, tão logo percebeu a aproximação da viatura, tendo afirmado, ainda, que, no local, foi apreendida a substância entorpecente cuja toxicidade e ilegalidade restou comprovada por perícia criminal realizada ao longo da instrução (id. 28234004). Devo anotar, quanto ao depoimento de policiais, que, por desempenharem função pública, suas declarações são dotadas de presunção de credibilidade, principalmente quando se apresentam lógicas, coerentes e com respaldo em outros elementos de convicção, cuja desconsideração do valor probatório exigiria evidências em sentido contrário, o que, registro, não foi demonstrado no caso em apreço. Nesse norte, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “[…] esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...]”3. Convém destacar, ainda, que a inexistência de provas concretas acerca do efetivo comércio da droga não afasta a tipificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, vez que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, cuja tipicidade objetiva descreve várias condutas criminosas no seu preceito incriminador, ad litteram: “[...] Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...]”. Portanto, para que ocorra a consumação do delito em tela, basta que a conduta do agente esteja inserida em um dos 18 (dezoito) verbos descritos no dispositivo acima, sendo prescindível a comprovação da efetiva venda de entorpecentes a terceiros. Vale ressaltar, por fim, que as mesmas provas já exaustivamente analisadas demonstram, quantum suficit, a prática do crime de associação para o tráfico, vez que demonstrado o vínculo associativo estável entre o apelante e os demais para a prática da traficância, com estabilidade e permanência, como dito linhas acima. Do exposto, considerando as provas criteriosamente analisadas, e não exsurgindo, do almanaque probatório, outros elementos de convicção suficientemente robustos, capazes de infirmar a tese acusatória acertadamente agasalhada na sentença, não há como acolher as pretensões absolutórias formuladas, mantendo-se hígida a condenação de Lucas Cauan Coelho de Castro, pelo cometimento dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Do pedido de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para uso próprio Alega a defesa, ainda, que o apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu que estava no local da prisão em flagrante para adquirir substância entorpecente, e, em razão de nada de ilícito ter sido apreendido em seu poder pela polícia, a sua conduta deve ser desclassificada para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Em que pesem tais argumentos, o cenário probatório analisado alhures revela, em sentido oposto, a prática da traficância pelo apelante de forma habitual, sobretudo os depoimentos prestados pelos policiais em juízo; a versão apresentada pela defesa, de que o recorrente é um mero usuário, está insulada no acervo probatório. O art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, estabelece os critérios a serem observados pelo julgador, no exame das circunstâncias que caracterizam situação típica de uso de entorpecente, conforme transcrição abaixo, in verbis: “[...] Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. In casu, a despeito da apreensão de apenas 01 (um) pacote pequeno de substância vegetal vulgarmente conhecida como maconha, com massa líquida de 1,532g (um grama e quinhentos e trinta e dois miligramas), as circunstâncias que envolvem a prisão em flagrante conduz-me à conclusão de que a pretendida desclassificação não merece acolhimento. Não é demais asseverar que a alegação de que o apelante estaria no imóvel objeto da diligência apenas para adquirir substância entorpecente, embora seja consonante com o direito de autodefesa, não me parece crível. Assim, muito embora o apelante não tenha sido flagrado praticando a efetiva mercancia de drogas, as provas reunidas nos autos evidenciam que ele estava na residência onde a autoridade policial foi dar cumprimento a um mandado de prisão, oriundo de investigações da prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes naquele local, onde, além da droga apreendida, há depoimentos judicializados que evidenciam o seu envolvimento no comércio ilícito de entorpecentes. Por tais razões, compreendo ser inviável operar a desclassificação ora postulada pela defesa. 3. Da dosimetria da pena Subsidiariamente, requer a defesa a redução das penas-base ao mínimo legal e a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Analisando a sentença condenatória, verifico que, na primeira fase da dosimetria, a magistrada sentenciante considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais da conduta social e da quantidade de substância entorpecente apreendida, ex vi do art. 42 da Lei nº 11.343/064. No que concerne à conduta social, compreendo que a fundamentação apresentada pela magistrada sentenciante carece de fundamentação idônea, porquanto a condição de usuário de substância entorpecente não serve para macular essa circunstância judicial, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA COLHIDA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio de impugnação hábil para o exame da suficiência, ou não, do acervo probatório para sustentar um juízo de condenação. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar este parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. - Na hipótese, após os ajustes feitos pela instância a quo na motivação empregada para a exasperação da pena-base do paciente, o incremento punitivo foi aplicado em 1/8 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade e da conduta social do agente, vale dizer, incidiu um aumento de 6 meses para cada vetorial negativada. - O referido patamar de elevação é inferior ao recomendado pela jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantido, pois mais benéfico ao apenado. - A motivação empregada para valorar negativamente o vetor da culpabilidade é irretocável. De fato, confere maior reprovabilidade à conduta do paciente e reflete a sua gravidade concreta superior à ordinária o fato de haver facilitado o acesso à criança de material contendo cena pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso. O mencionado fato, inclusive, tem tipificação penal autônoma, mas, no caso, foi absorvido pelo crime-fim de estupro de vulnerável, do qual foi crime-meio. - Não há impedimento para que a referência a circunstâncias elementares do crime consunto sirva de motivação para a exasperação da pena-base do crime consuntivo, pelo desfavorecimento de uma das moduladoras judiciais do art. 59, do Código Penal. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de o apenado ser usuário de drogas, dependente químico ou alcoólatra, por si só, não autoriza a elevação de sua reprimenda, pois essas são, precipuamente, afetações que devem ser tratadas por políticas públicas de saúde. - Porém, no caso, o que permitiu a elevação da reprimenda do paciente foi o fato de ele fazer uso de drogas na presença dos filhos, circunstância concreta a indicar comportamento deletério no meio familiar. - Ademais, não é possível a reforma do juízo de fato firmado pela instância a quo de que o paciente, realmente, fazia uso de drogas na presença dos filhos, medida que, por óbvio, demandaria amplo reexame do acervo probatório, a que a via estreita do writ, de cognição sumária, não se presta. - Habeas corpus não conhecido.”5 (Destacamos) Portanto, o fato do apelante ter se declarado usuário de drogas ser a única motivação exposta pela juíza de base para considerar desfavorável a moduladora da conduta social, é de rigor o seu afastamento. Com relação ao que preceitua o art. 42 da Lei n. 11.343/06, a togada singular dispôs, na sentença impugnada, que a quantidade de droga apreendida se revelou expressiva, razão pela qual estaria justificada a elevação da reprimenda básica. Com a devida vênia ao entendimento da magistrada sentenciante, compreendo que 1,532g (um grama e quinhentos e trinta e dois miligramas) de massa líquida de maconha não representa reprovabilidade suficiente a ensejar a exasperação contida no dispositivo em comento. Assim, afastadas as duas circunstâncias judiciais negativas, reduzo as penas-base para o mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o delito de associação para o tráfico. Na segunda fase, se faz presente a circunstância atenuante da menoridade, contudo deixo de aplicá-la, à vista do que dispõe a Súmula 231 do STJ6. À míngua de agravantes, a togada singular reconheceu, em favor do apelante, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), a evidenciar a falta de interesse recursal da defesa nesse aspecto. Outrossim, convém advertir que a incidência do tráfico privilegiado no caso vertente contraria iterativa jurisprudência dos nossos sodalícios no sentido de que esse benefício é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico. A propósito, segue julgado do STJ que espelha esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação dos réus em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que os recorrentes se associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência, conforme cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. 4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Precedentes. 5. A acentuada reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada enseja a imposição de regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, em relação ao acusado Nataniel, é justamente o fechado. 6. Em decorrência do quantum da reprimenda aplicada (superior a 4 anos), fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. 7. Agravo regimental não provido”.7 (Sem destaques no original.) A despeito da dissonância com orientação dos Tribunais Superiores, a incidência da referida causa de diminuição deve ser mantida, pois, tratando-se de recurso manejado exclusivamente pela defesa, o seu afastamento poderia representar indevida reformatio in pejus. Desse modo, reduzo a reprimenda aplicada para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na terceira fase, em 1/6 (um sexto), perfazendo, o quantum de 04 (quatro) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, que, sem majorantes, torno definitivo. Quanto ao delito de associação para o tráfico, inexistindo causas de diminuição ou aumento, a pena resta definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Aplicada a regra disposta no art. 69 do Código Penal, as penas, somadas, resultam no quantum definitivo de 07 (sete) anos e (dois) meses de reclusão, e 1.116 (mil, cento e dezesseis) dias-multa. Modifico, por conseguinte, o regime inicial de cumprimento da pena, para semiaberto, à vista do que preceitua o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, e art. 387, § 2º, do Código Penal8. 4. Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Requer a defesa, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que, desde já rechaço, com fulcro no art. 44, I, do Código Penal9, tendo em vista que o quantum da sanção corporal permaneceu superior a 04 anos de reclusão. 5. Da situação prisional Ao final da sentença penal condenatória foi negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do apelante (id. 28234076 – p. 13). A meu sentir, agiu acertadamente a magistrada sentenciante em manter a prisão preventiva do recorrente, pois o caso posto a exame revela não só a gravidade das condutas praticadas (tráfico de drogas e associação para o tráfico), como também, a periculosidade social do agente, evidenciada a partir dos depoimentos dos policiais que atuaram no feito, os quais relataram que ele veio da cidade de Fortaleza/CE, onde possui vários registros criminais, para praticar crimes. Desse modo, é de rigor a manutenção da prisão preventiva. 6. Dispositivo Com as considerações supra, conheço do presente recurso, para, de acordo com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, dar-lhe parcial provimento, redimensionando a resposta penal do apelante, fixando-a em 07 (sete) anos e (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 1.116 (mil, cento e dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença vergastada. Comunique-se o inteiro teor dessa decisão à 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, para que sejam adotadas as providências necessárias no processo n. 5000319-86.2023.8.10.0141. Em tempo, expeça-se ofício à unidade prisional onde o apelante encontra-se recolhido, para que seja feita a devida adequação do cumprimento da pena em regime prisional semiaberto. É como voto. Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 22 às 14h59min de 29 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. 3STJ - AgRg no AREsp n. 2.321.706/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023. 4“ O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” 5HC n. 474.615/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020. 6“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 7AgRg no HC n. 676.499/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. 8O apelante está recolhido desde a sua prisão em flagrante, ou seja, 05/09/2022, portanto, há quase 01 (um) ano e 06 (seis) meses. 9Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;