Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0809268-71.2020.8.10.0040 Autor (a): FLAVYA DOS PASSOS SOUSA RODRIGUES Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FERNANDES DANTAS FILHO - MA6933 Ré (u): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional proposta por FLAVYA DOS PASSOS SOUSA RODRIGUES contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que firmaram contrato de alienação fiduciária com o réu, todavia, em virtude da pandemia de covid-19, que teria gerado uma onerosidade excessiva, dando ensejo à revisão contratual. Tece alegações acerca da necessidade de aplicação do código de defesa do consumidor; a aplicação da teoria da imprevisão e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer revisão contratual em virtude de fato superveniente (pandemia de codiv-19). Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citado, o réu alegou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício justiça; a inépcia da inicial alegando a existência de pedidos genéricos. No mérito, sustenta o inadimplemento das obrigações; inexistência de cenário para a quebra da base objetiva do negócio jurídico; princípio da intervenção mínima; conservação do negócio jurídico; inexistência de abalo moral. Requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Não houve acordo na audiência de conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita haja vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito. Afasto a inépcia da inicial visto as razões suscitadas confundem-se com o mérito motivo pelo qual deve ser analisada como tal e, não, como preliminar. Prosseguindo, tenho que diante dos princípios do instituto pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, ou seja, quando desatendidos os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, dentre outros. Desta feita, caso não seja demonstrada a abusividade nos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, em contrato de financiamento, estes são devidos, em face da ausência de vício de consentimento. Sobre o tema segue aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DE ÍNDICE PREVIAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. Sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato de mútuo para a aquisição de veículo automotor, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada.”(APC 2006.03.1.000958-8 DF, acórdão n.º 279050, julgamento: 08/08/2007, 6.ª Turma Cível, Relatora Des.ª Ana Maria Duarte Amarante, DJU: 30/08/2007, pág. 110) Da análise detida dos autos, vejo que a autora pretende a revisão contratual com base em alegações genéricas de abusividade de cláusulas sem especificar no que esta consistiria, alegando a imprevisibilidade ocasionada pela pandemia de covid-19. Assim, ante a ausência de impugnação específica do instrumento contratual e pela vedação de declarar eventual abusividade de ofício, conforme súmula 381 do STJ, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Como foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz