Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. ADVOGADO/PROCURADOR: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES (OAB/MA 10.611) e outros.
EMBARGADOS: JOSIANE BATISTA FERREIRA PESSOA e MARCELO SIMPLICIO MATIAS PESSOA. ADVOGADO: RODRIGO CÉSAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA OAB/MA 6.127 RELATORA: DESA.MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São José de Ribamar contra acórdão proferido em remessa necessária que confirmou sentença que declarou a inexistência de débito de ITBI e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00, sem condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e se o percentual aplicado atendeu aos critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 3º, do CPC determina que os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 4. O valor fixado pelo acórdão recorrido (R$ 2.000,00) está em desacordo com o mínimo legal de 10% previsto no referido dispositivo, considerando o valor do proveito econômico (R$ 4.890,00). que deve ser atualizado. 5. Configura-se, portanto, omissão quanto à aplicação correta do percentual mínimo legalmente exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. É devida a fixação de honorários advocatícios em percentual não inferior a 10% sobre o valor do proveito econômico nas causas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 2. Configura omissão a ausência de observância do mínimo legal, sendo cabível a sua correção em embargos de declaração.” ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº: 0802725-61.2021.8.10.0058. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de agosto de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São José de Ribamar contra acórdão proferido em remessa necessária (ID. 42178061). A decisão embargada manteve a sentença que declara inexistente débito de ITBI e nega danos morais, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Irresignada, a parte embargante aponta em suas razões (ID. 42832175) que há omissão e obscuridade quanto ao não prequestionamento dos artigos 5º, XXXV da CF/88 e 85, § 2º do CPC. Pontua que os honorários fixados não observam os critérios legais. Alega desproporcionalidade na verba honorária considerando o valor da causa e que não houve resistência da Fazenda Pública para justificar a condenação. Com base em tais fundamentos, requer o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (ID. 43044623) defendem a ausência de vícios no acórdão e a razoabilidade dos honorários. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso, discute-se a fixação de honorários advocatícios em ação de cobrança contra a Fazenda Pública. O Município de São José de Ribamar alega que o valor arbitrado (R$2.000,00) não observa os critérios do art. 85, §2º do CPC. A parte autora defende a manutenção, argumentando proporcionalidade ao trabalho realizado. Na análise do caso, vejo que o art. 85, §3º, do CPC estabelece que nas causas contra a Fazenda Pública a fixação dos honorários deve observar os parâmetros estabelecidos nas leis orçamentárias, não podendo ser inferior a 10% nem superior a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. A jurisprudência consolida o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada entre os percentuais mínimo e máximo previstos no dispositivo legal, salvo justificativa expressa. No caso concreto, verifica-se que o Município foi condenado a pagar honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (doid mil reais), porém o valor não restou de acordo com os regimentos previstos no CPC, que, em meu entender, deve se dar em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, à luz do art. 85,§ 2.º, do CPC. Isso posto, dou parcial provimento aos embargos no sentido de reformar o acórdão recorrido apenas fixar os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico (R$ 4.890,00 - quatro mil, oitocentos e noventa reais), por ser o mínimo previsto no CPC para causas contra a Fazenda Pública, mantidos os demais termos da sentença. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de agosto de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora