Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A)
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Não consta. RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822631-87.2016.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno apresentado por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, da decisão de ID 22513287, que negou provimento ao Apelo, contudo, garantindo ao ora agravante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, mantendo os demais termos da sentença, na Ação de Execução deflagrada contra o Estado do Maranhão, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Razões postas no id23323505. Requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Passo a decidir. Analisando os autos, constato óbice intransponível à cognição deste recurso, qual seja, a ausência de interesse recursal, senão vejamos. Como é cediço, o interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo, o que, como será visto, não ocorre no caso dos autos. Nesse mesmo sentido, cito a doutrina de Alexandre Freitas Câmaras: “Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária. Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA. Lições de Direito Processual Civil. v 2. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 70). Em suas razões recursais, o recorrente prequestiona dispositivos legais e pugna pela dispensa do recolhimento de custas, para que sejam pagas ao final do processo. No caso, a decisão agravada consignou que: "(…) Por derradeiro, deve ser mantido o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, mas garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese do IRDR em referência.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.”. - grifei. Destarte, torna-se desnecessário um novo julgamento, pois o pedido de reforma vindicado, já está devidamente assegurado ao recorrente. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) – grifei. Acerca do prequestionamento, o posicionamento pacífico no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário ao magistrado ou Tribunal manifestar-se específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, com base no artigo 932, inciso III, do vigente CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora