Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/MA N.º 13.618-A) E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N.º 9.348-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. Caso em exame 1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando o banco a restituir valores debitados da conta da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora recorreu pleiteando majoração da indenização. O banco recorreu alegando regularidade da cobrança da tarifa bancária e ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso”, à luz da existência de autorização contratual assinada pela autora; e (ii) saber se a existência dessa contratação afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da cobrança impugnada. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou em sede recursal termo de adesão à “Cesta Bradesco Expresso”, devidamente assinado pela autora, demonstrando a regularidade da contratação da tarifa bancária. 4. Diante da existência de prova da contratação e da utilização de serviços bancários correlatos, não se configura conduta ilícita capaz de justificar a restituição de valores ou indenização por danos morais. 5. A juntada de documentos em grau recursal é admitida, desde que não tenha havido má-fé ou preclusão, e desde que respeitado o contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A apresentação, ainda que em sede recursal, de termo de adesão regularmente firmado pela parte autora é suficiente para comprovar a legalidade da cobrança de tarifa bancária. 2. A contratação válida afasta o dever de restituição dos valores cobrados e o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 435, 487, I; CC, art. 406; Súmula 43/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.445.100/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Juliane Cristine Chagas Madeira e Banco Bradesco S/A, em 19/01/2023 e 01/10/2024, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 15/12/2022 (Id. 33450339), pelo Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de São Vicente de Férrer/MA, Dr. Rodrigo Otávio Terças Santos que, nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c.c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 25/01/2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "(...)
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800041-10.2022.8.10.0130 - SÃO VICENTE FÉRRER/ MA 1º APELANTE/ 2ª APELADA: JULIANE CRISTINE CHAGAS MADEIRA. ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA N.º 13.965). 1º APELADO/ 2º
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial, para CONDENAR o reclamado BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte reclamante a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: I) o valor de R$ 660,00 (Seiscentos e sessenta reais, equivalente ao dobro do total descontado irregularmente do autor, a partir do efetivo prejuízo, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que reputo a data do início dos descontos, haja vista a inexistência de contrato; II) a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC mais juros de 1% ao mês, a contar desta decisão. Ademais, DETERMINO o cancelamento dos descontos da conta-corrente da autora, sob a denominação “Cesta Bradesco Expresso”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por derradeiro, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por derradeiro, na esteira da Súmula 326 do STJ, a indenização por danos morais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo (...)". Em suas razões recursais contidas no Id. 33450343, aduz, em síntese, a primeira parte apelante (Juliane Cristine Chagas Madeira), que "O quantum indenizatório fixado pelo juiz de base não corresponde aos padrões de proporcionalidade e razoabilidade que devem reger as indenizações fixadas. Ao fixar a indenização a título de danos morais o juiz arbitrou quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), valor esse desarrazoado e desproporcional aos danos sofridos pelo autor e que vai de encontro com a jurisprudência dos mais diversos tribunais, inclusive deste próprio Tribunal de Justiça. O valor arbitrado a título de dano moral deve sempre levar em conta o dublo caráter, ou seja, compensatório e punitivo. (...) Quando o magistrado de primeiro grau arbitrou um dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ele aplicou o duplo caráter existente nas condenações a título de dano moral, só que sua aplicação foi feita de forma invertida. O aspectopunitivo foi aplicado ao autor, que mesmo sofrendo descontos indevidos no seu parco benefício de aposentadoria, seu sofrimento moral foi quantificado em apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa bem abaixo de valores arbitrados para casos idênticos. Já o aspecto compensatório que deveria ser aplicada a autora que sofreu a lesão, foi em verdade aplicado ao requerido, uma vez que, mesmo praticando uma conduta ilegal, não terá que praticamente pagar pelos danos causados. Houve em verdade um incentivo para que o requerido continue fazendo as mesmas praticas, pois mesmo após inúmeras condenações em valores muito superiores, continua praticando a conduta. A sentença merece reforma no tocante ao valor arbitrado a título de dano moral para que o caráter punitivo/compensatório existente na condenação sejam aplicados corretamente aos envolvidos na relação processual. O caráter compensatório seja em favor da recorrente que teve seu patrimônio diminuído e sofreu lesão de ordem moral em virtude da conduta ilegal do banco recorrido. Já o aspecto punitivo deve ser aplicado ao recorrido que teve acrescidos ao seu patrimônio indevidamente valores cobrados da autora, além disso, causou danos a mesma, ao descontar valores referentes a serviços jamais contratado pela autora". Com esses argumentos, requer "que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, requerendo a reforma da r. sentença para: - Majorar do valor da indenização por Danos Morais para a quantia de R$ 20.000,00 (Vinte mil) reais nos termos da fundamentação apresentada ou o outro valor que Vossa Excelência entenda ser justo, mantendo incólumes todos os demais termos da sentença guerreada. Nestes termos, pede deferimento". Já a segunda parte apelante (Banco Bradesco S/A), em suas razões de recurso que repousam no Id. 43184209, pugna, preliminarmente, pelo recebimento do presente recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que "a parte recorrida optou por contratar o pacote "TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA", uma escolha que reflete a confiança depositada nas ofertas do Bradesco e na sua capacidade de fornecer um conjunto abrangente de serviços financeiros. Essa decisão demonstra não apenas a preferência do cliente, mas também a adequação do pacote às suas necessidades e expectativas. Tal contratação se deu de forma regular e pode ser evidenciada a partir da simples análise da movimentação da conta da parte recorrida, os quais demonstram a utilização de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central (...) Vale salientar que a parte autora assinou termo de adesão, conforme se verifica abaixo: (...)." Aduz mais, que "para a configuração do dano de natureza moral, não basta apenas evidenciar as circunstâncias consideradas ilícitas. É necessário também corroborar a repercussão decorrente do incidente, analisando de que maneira ele interferiu no curso normal da vida cotidiana da parte prejudicada, a ponto de causar-lhe um intenso sentimento de frustração. Ocorre que a condenação do dano moral estabelecida pelo juízo a quo foi fundamentada unicamente no desconto efetuado, uma vez que não foi comprovada qualquer forma de lesão à parte recorrida". Alega também, que "o caso em análise se reporta à relação contratual, posto que relacionado à abertura de conta bancária que a parte recorrida voluntariamente requereu junto a este banco, caso se entenda pela determinação de devolução à parte contrária de qualquer valor além daqueles já ressarcidos administrativamente pelo recorrente, pugna por que tal quantia seja atualizada mediante aplicação de juros a incidir a partir da citação – art. 406 do CC – e correção monetária a contar da data de “cada” desconto – súmula 43 do STJ. Tal requerimento se faz necessário para que este tribunal não seja induzido a erro no sentido de determinar a incidência de correção monetária sobre o valor total a contar do primeiro desconto, contrariando a súmula 43 do STJ e gerando enriquecimento sem causa para a parte recorrida". Com esses argumentos, requer “A concessão do efeito suspensivo, correspondendo à cautela do direito da parte recorrente, conforme o art. 1.012, § 4º do CPC e art. 995, § único do CPC. o Requer a suspensão do processo em curso, uma vez que trata de matéria discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0005053-71.2023.8.04.0000, visando garantir a regular tramitação do processo em conformidade com as normas processuais vigentes, bem como assegurar o respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica. o Caso não seja acolhido o entendimento acima, pugna-se pela reforma da decisão para julgar improcedente o pleito da parte apelada, com a reforma da sentença monocrática. Na hipótese de não acolhimento deste pedido, requer-se que a restituição do dano material seja na forma simples, com aplicação de juros a incidir a partir da citação – art. 406 do CC – e correção monetária a contar da data de “cada” desconto, aplicando a prescrição de acordo com o caso concreto, conforme fundamentos supracitados. o Por fim, incorrendo em sucumbência parcial, requer-se que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao Recorrente, com base no artigo 85, §§ 1º, 2º e 14, e que as despesas processuais (custas) sejam proporcionalmente distribuídas, conforme o artigo 86 do CPC". o Por fim, requer que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob n.º 128.341 e suplementar na OAB/AM n.º A-598, com endereço profissional na Rua Belo Horizonte n.º 09, sala 1505, bairro Adrianópolis, Manaus/AM, sob pena de nulidade". A primeira apelada (Banco Bradesco S/A) apresentou as contrarrazões contidas no Id. 33450352 sustentando, em suma, a manutenção da sentença. A segunda recorrida (Juliane Cristine Chagas Madeira), por sua vez, não apresentou as contrarrazões recursais. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34760100). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referente à "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso", requerendo o cancelamento das cobranças e a condenação em indenização por danos materiais e morais. No tocante ao pleito em que a segunda parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano, o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, na forma do § 4° do art. 1.012, do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se à legalidade da cobrança da tarifa bancária incidente sobre a conta titularizada pela parte autora. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22/08/2018, julgou o IRDR nº. 3.043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que trouxe aos autos, em sede recursal, o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, datado de 05/12/2019, devidamente assinado pela parte apelante, no qual consta a adesão ao pacote Cesta Bradesco Expresso 5 (Id. 43184209), circunstância que evidencia a regularidade da contratação e afasta a alegada ilicitude das cobranças impugnadas. Desse modo, sendo devidas as cobranças não há porque a empresa demandada ser responsabilizada pelos alegados danos materiais e danos morais. Sobre à apresentação de documentos em sede recursal, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua admissibilidade, veja-se: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. BOA-FÉ. OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, I, e 938, § 3º, do CPC, conferem aos Tribunais autorização para a complementação da prova. Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à prerrogativa do magistrado de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Precedentes. 2. Admite-se a apresentação de documentos supervenientes, inclusive em grau recursal, desde que não constituam peça indispensável à propositura da demanda, não haja ocultação dolosa e se respeite o princípio do contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.445.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) (Grifo Nosso)". Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo recurso de apelação (Banco Bradesco S/A) para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a primeira parte apelante, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”